terça-feira, 16 de dezembro de 2008

LIVRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM


Aos Leitores e e apaixonados pela mediação e arbitragem estou disponibilizando o livro de minha autoria gratuitamente, seguir:


CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS

          Faço , ora, uma justa homenagem ao Senador Marco Maciel ( e sua equipe) , autor da Lei e que com verdadeira visão de futuro acrescentou uma grande contribuição ao exercício da cidadania e ao Direito brasileiro, permitido-se que num Estado Democrático de Direito a justiça seja perseguida de forma tal que não se deixe ser enganada pelos labirintos de edificações suntuosas. Foi ,ao meu ver, a colaboração da auto-suficiência para o desafogamento do judiciário. Porém já é chegada a ora de que se faça coro, no sentido de popularizar a Lei, fazendo com que maior número de usuários sejam atendidos em suas necessidades, relatadas e contidas no referido dispositivo legal.
Temos , infelizmente, um país onde a cultura admite que leis “peguem” ou não, fazendo com isso que boas contribuições, como esta, sejam esquecidas; as vezes por que não interessa a uma certa elite judiciária brasileira que insiste retrógradamente em retardar a justiça e o sistema legal brasileiro.
Ao elaborar e lutar pela sua promulgação o Senador Marco Maciel, possivelmente tencionou que a lei viesse ser aplicada e beneficiasse a um imensurável número de brasileiros e, não ficasse adormecida, tal como se fosse um conhecimento hermenêutico , erudito , distante de povo.
Acredito, sim, que a lei Marco Maciel, veio para contribuir com o sistema judiciário brasileiro.
Meus expressivos parabéns ao Senador Marco Maciel, pela grandiosa contribuição, até então adormecida para muitos brasileiros.


PREFÁCIO

        Minha preocupação desde o início era saber como possibilitar e ampliar que técnicos do direito e pessoas interessadas pudessem se habilitar ao exercício profissional da prazerosa atividade de mediador e árbitro.
A arbitragem ,em si, enquanto aprendizado contínuo vem revestida de compromissos e nuances técnicas que requer um certo grau de acuidade intelectual.Não é algo que por ser facultado por lei,seja fácil a que qualquer interessado se aventure nesta seara.
Era importante, fazer com que o leitor viesse ter um contato mais informal com a Lei de Mediação e Arbitragem e que viesse com isso, buscar o exercício da atividade profissional de forma séria, para que inclusive , cada vez mais a atividade da arbitragem venha a ter credibilidade e respaldo técnico e obviamente uma aceitação maior dos juristas e profissionais do direito.
Ao meu ver a arbitragem não constitui uma justiça paralela ou privada , mais uma alternativa legal de se buscar soluções ágeis em menor espaço de tempo, mediante a concessão legal que o Estado faz a particulares ,concedendo, assim, condições mais imediatas para que se faça justiça com cidadania plena .
É evidente que não é uma exclusividade do sistema legal brasileiro, porém o nosso processo cultural de aceitação e aplicabilidade ainda está aquém da demanda necessitada.
Assim, a concessão legal que o Estado faz a particulares concedendo-lhes condições para funcionarem como agentes públicos, é uma maneira valorizada do exercício da cidadania; contudo, o legislador poderia aprimorar o exercício desta atividade, infligindo-se regras que manifestadamente permitissem ao Ministério Público maior fiscalização dos agentes públicos, aqui denominados de indiretos ; isto com certeza, somente agregaria valor a atividade e melhor moralizaria a função jurisconsultiva da arbitragem.


INTRODUÇÃO

        As empresas, quaisquer que sejam seus portes, seus ramos de atividade e suas localizações físicas, têm como base para a continuidade e expansão de seus negócios, a necessidade de serem flexíveis, adaptáveis e capazes de operar globalmente. Para tanto, precisam ser rápidas em suas decisões.
E o mesmo ocorre com os profissionais, quer atuem de forma autônoma, quer como empresários, diretores e gerentes de empresas.
Para poderem atuar a contento, as empresas cada vez mais executam processos de “outsourcing” (terceirização) efetuam alianças estratégicas, “joint ventures”, (associações), etc. e, de modo muito intenso, adotam sistemas integrados de informações, para melhor gerenciarem os negócios com os seus fornecedores, suas linhas de abastecimento e, por outro lado, com os seus clientes, sua logística de distribuição e assistência técnica pós-venda, além de automatizarem todos os processos internos.
Para que tudo isso possa ocorrer a contento, as empresas e os profissionais têm que estabelecer uma gama enorme de contratos, tanto os necessários ao seu suprimento, como os de prestação de serviços, quer, ainda por outras necessidades administrativas, financeiras, técnico-industriais, etc.
Se tudo vier a correr consoante o conteúdo dos contratos, estes se encerram harmoniosamente aos seus términos, podendo ou não virem a ser renovados. Todavia, com muita freqüência, ocorrem discordâncias entre as partes contratantes no tocante a execução ou interpretação de cláusulas contratuais. Nestes casos, no Brasil, normalmente as soluções dos litígios têm sido via o Fórum Civil. Mas, como todos sabemos, tais decisões, em nosso País, além de serem muito onerosas são por demais lentas, chegando algumas delas a ultrapassar uma ou até mais décadas para chegarem ao seu final – o que, dada a rapidez com que os negócios devem ser realizados chega a ser cruel, não aceitável pela maioria das organizações e dos profissionais.
Eis que outra forma de solução de litígios existe: a Mediação e Arbitragem, a qual prevista já nas Constituições Federais desde o final do século passado, tem estado desapercebida pela maioria de profissionais e empresas.
O vice-Presidente da República, Dr. Marco Maciel, em boa hora, chamou a si o estandarte da luta para colocar para valer esta alternativa na economia do nosso país, na vida dos nossos cidadãos.
Assim, após muitos estudos, discussões, análise e debates, em 23 de setembro de 1996, foi editada a Lei 9307, a Lei Marco Maciel, a Lei da Mediação e Arbitragem, normalizando os procedimentos para adoção da Mediação e Arbitragem e regulando toda a execução dos processos de litígio.
Duas grandes vantagens, ressaltam a vista: o custo menor de todo o processo e a rapidez da decisão, nunca superior a 6 meses, mas, normalmente possível até em prazo menor que 1 mês.


CAPÍTULO I

MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CONCEITOS IMPORTANTES :

1 - O que é Arbitragem?
É uma forma de solução de conflitos, prevista pela Lei 9307, de 23.09.1996 (Lei Marco Maciel” que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente de um contrato.

2 - Quem decide a controvérsia por arbitragem?
Um ou mais árbitros, em número ímpar, escolhidos pelas partes

3 - Quem pode ser árbitro?
Qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes.

4 - Quais as características que deve reunir um árbitro?
Ser independente e imparcial
• Não ter interesse no resultado da demanda
• Não estar vinculado à nenhuma das partes.


5 – Para ser árbitro, é necessário fazer um curso de arbitragem?
Não. Qualquer pessoa pode atuar como árbitro, desde que entenda do assunto objeto de controvérsia; seja maior de 21 anos; seja íntegro e idôneo, dotado de bom senso e, mereça a confiança das partes.

      Todavia, recomenda-se que as pessoas que desejem cumprir as funções de árbitro devam aprimorar seus conhecimentos sobre o que sejam as funções que o árbitro deva cumprir, sobre os instrumentos legais que regulam os procedimentos destas funções; sobre técnicas de negociação e relacionamento humano; sobre sistemas de informações e tomadas de decisões e outros temas pertinentes.
Por esta razão é que as Câmaras de Mediação e Arbitragem decidem pelo oferecimento, periódico de cursos específicos, os quais normalmente se intitulam como sendo “Cursos de Arbitragem”.

6 - O que pode ser resolvido por arbitragem?
Qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor; tudo o que possa ser estabelecido em contrato.

7 - O que não pode ser resolvido por arbitragem?
Toda e qualquer questão sobre a qual as partes não possam dispor livremente, como quiserem.
Exs: nome da pessoa, estado civil, tributos, delitos criminais, etc.

8 - Como prever a arbitragem?
Incluindo-se nos contratos, ou mesmo em documento à parte, uma Cláusula Compromissória, mediante a qual as partes decidem que, em caso de quaisquer dúvidas ou divergências, as partes procurarão resolve-las por meio de arbitragem.

9 - É possível utilizar da arbitragem, mesmo quando não houver uma cláusula compromissória?
Sim, estabelecendo-se um Compromisso Arbitral, em documento assinado pelas partes, com duas testemunhas ou registrado em cartório.

10 – O que se entende por “Convenção de Arbitragem”?
A forma pela qual a arbitragem é instituída. Poderá ser mediante uma cláusula compromissória ou um compromisso arbitral, como dito.

11 - Como pode ser operacionalizada a arbitragem?
Em uma de duas modalidades: institucional ou “ad hoc”.*

Será institucional (ou administrada):
quando os procedimentos de arbitragem seguirem as regras estipuladas por uma Câmara de Mediação e Arbitragem.

Será “ad hoc”:
quando os procedimentos seguirem as disposições fixadas pelas partes, ou quando determinado pelo árbitro.

12 - Quais os parâmetros fixados em lei para o procedimento arbitral?

Os princípios jurídicos de que as partes:
• receberão tratamento igualitário
• terão o direito de se manifestar para se defender
• o árbitro será independente e imparcial
• o arbitro fundamentará a sua decisão.


13 - Quantas modalidades de arbitragem existem?

Duas, a saber:   a)  “de direito”; b) “por equidade”.

De direito : é aquela na qual os árbitros decidirão a controvérsia fundamentando-se nas regras de direito;

Por equidade: onde o árbitro decide a controvérsia de acordo com o seu real saber e entender, não se atendo as regras do direito. Para tanto, as partes devem ter previamente autorizado a adoção desse procedimento.

14 - O que é “Conciliação” ?
É um meio de solução de controvérsias em que as partes, com a interferência de um terceiro, o conciliador, resolvem a controvérsia por si mesmas, por meio de um acordo.
O conciliador ajuda as partes, fazendo sugestão de acordo.

15 - O que é “Mediação” ?
Semelhantemente a conciliação, trata-se de um método para solução de controvérsias entre as partes, com a interferência de um terceiro, o mediador. Ele aproxima as partes; procura identificar os pontos controvertidos e facilitar o acordo, porém sem fazer sugestões.

16 - A arbitragem, no Brasil, é obrigatória ou facultativa?
Em nosso País, a arbitragem é facultativa mas, existindo a cláusula ou o compromisso arbitral, as partes estarão obrigadas a cumprir o estabelecido, não podendo propor ação judicial.

17 - Como escolher e indicar um árbitro?

As partes, ao escolherem um árbitro, devem levar em consideração que ele :
a) seja independente
b) seja imparcial
c) ter mais de 21 anos e estar em perfeito domínio mental
d) seja um especialista na matéria objeto de controvérsia

18 - Os árbitros devem respeitar um código de ética?

Sim. Eles devem agir dentro da seguinte linha de conduta: ser independentes, imparciais, competentes, diligentes e discretos.
Atentar para o fato de que a Lei, para fins penais, equipara o árbitro a um funcionário público. Assim, por exemplo, se ele vier a ser subornado para decidir a questão a favor de uma das partes, será processado criminalmente e a sentença arbitral por ele emitida, será automaticamente anulada.
Além disso, o árbitro pode ainda ser responsabilizado civilmente, quando, por exemplo, havia um prazo estipulado para dar a sentença e ele não decidiu naquele prazo, quando poderia tê-lo feito.

19 - Quais os efeitos da sentença arbitral?
Idênticos aos da sentença judicial. Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado.

20 - As Instituições Arbitrais (Câmaras de Mediação e Arbitragem) possuem lista de árbitros?
É normal que a possuam, mas não obrigatório. Para integrar estas listas as pessoas devem ser idôneas e possuir uma aptidão técnica específica (contabilidade, administração, direito, engenharia, medicina, etc.)

21 - Quais as vantagens em instituir a arbitragem?
1)Rapidez - a questão será solucionada no prazo fixado pelas partes. Quando não determinado, deverá sê-lo em um prazo máximo de 6 meses;
2)Sigilo – nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros, diferentemente dos processos judiciais que são públicos
3)Especialidade - o árbitro pode ser um especialista na matéria, dispensando a participação de peritos.

22 - Como fica a questão dos honorários nas arbitragens?
A arbitragem é custeada pelas partes. Se a arbitragem for institucional, o regulamento da instituição (Câmara de Mediação e Arbitragem) estabelecerá o procedimento. Se “ad hoc” devem as partes dispor a respeito.

CAPÍTULO II

MEDIAÇÃO TRABALHISTA

(Uma Apreciação do Manual do Mediador)
Emitido pelo Ministério do Trabalho – Secretaria de Relações do Trabalho - Brasília 1996


1 - O que é Mediação?
Trata-se de uma intervenção destinada a produzir um acordo. Apresenta às partes a possibilidade de resolver a disputa de acordo com suas necessidades objetivas.
A mediação é uma técnica de resolução de conflitos amplamenäe utilizada nos países mais evoluídos do mundo, através da qual as partes envolvidas nos mesmos recorrem a terceiro, que não é parte da controvérsia, para obter, num curto espaço de tempo, solução consensual e, portanto, plenamente satisfatória.

2 – O que faz um mediador?
Ele, após entrar nos detalhes da causa, se limita a traduzir, sugerir, advertir ou recomendar possíveis meios de resolver a disputa. O mediador ajuda as partes a chegarem a um acordo, mas não pode impor uma solução.

3 – O que diferencia o ação do árbitro da do mediador?
O árbitro, após entrar nos detalhes da causa, deixa os dois lados apresentarem suas sugestões e, então, impõe uma solução, via laudo arbitral.

4 – Qual é o procedimento básico de um juiz?
O juiz, investido de atividade jurisdicional, pela via processual, procura solucionar a pendência, inicial e obrigatoriamente, pela tentativa de conciliação e, na impossibilidade desta, decide com base no Direito, jurisprudência e nas provas carreadas aos autos.

5 – Quando surgiu, no Brasil, a mediação das questões trabalhistas pelo Ministério do Trabalho?
Surgiu com o advento do Decreto-Lei no. 229, de 28 de fevereiro de 1967, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O art. 616 da CLT estabelece que:
” Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocadas, não podem recusar-se à negociação coletiva”. No Parágrafo 1º., determina que: “Verificando-se recusa à negociação coletiva cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas recalcitrantes”.

6 – Quando e através de qual documento legal foi estabelecida a medicação como forma de solução para as negociações coletivas de natureza trabalhista?
A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista foi regulamentada pelo Decreto no. 1572, de 28 de julho de 1995, onde se insere a função mediadora, destinada a conduzir os atores sociais envolvidos no mundo do trabalho a regular, autônoma e harmoniosamente, suas relações de trabalho.

7 – O que devemos entender por “Mediação”?
Mediação é uma forma de solucionar problemas, uma possibilidade de tratar conflitos de um modo mais objetivo, em busca de uma decisão que seja favorável à ambas as partes.
Mediação é uma técnica que objetiva manter a negociação entre as partes litigantes sob controle de uma terceira pessoa, neutra e preparada para superar impasses e continuar negociando, mesmo quando tudo parece estar irremediavelmente perdido.

8 – Quais são as características principais do trabalho de mediação?
O trabalho de mediação se caracteriza pela simplicidade, informalidade, economia e celeridade, na busca, sempre que possível, do acordo entre as partes litigantes.
O mediador sinaliza, no sentido de que as próprias partes busquem a solução de seus conflitos, através da aproximação das mesmas e de sugestões que lhe são auferidas.

9 – O que caracteriza a ação de mediar um conflito?
Devemos considerar que as pessoas, normalmente, falam como pensam, mas agem como sentem. Porém, na iminência de um conflito a situação se agrava: as pessoas sequer conseguem falar como pensam. Assim sendo, mediar um conflito significa chamar as partes à razão e a melhor maneira de fazer isso é levá-las , pelo menos, a falar como pensam e garantir que o dito por uma parte seja compreendido pelo cérebro da outra, e não pela emoção.

10 – Quais as principais ações do mediador?
De início, ele esclarece as linhas gerais de atuação que irá seguir no exame das questões, pois é fundamental que as partes saibam exatamente o que vai acontecer no decorrer do procedimento. Durante a execução do trabalho, é de responsabilidade do mediador coordenar e controlar as reuniões. Sua participação deve ser ativa, garantindo a ordem e promovendo discussões objetivas e proveitosas.
Além disso, durante todo o processo, o mediador não deve permitir que as partes se conduzam de maneira desrespeitosas; nem que comentários ofensivos sejam feitos por quaisquer das partes, umas às outras.
Ele deve manter sempre alto o nível das reuniões, dos trabalhos, das negociações.

11 – Quando e por quê são estabelecidas as reuniões conciliatórias?
A periodicidade das reuniões deve estar prevista desde o início, podendo ser revista sempre que o mediador perceber situações que exijam pausas nas negociações, de modo que as partes tenham tempo para pensar antes de discutir uma nova posição ou a homologação do acordo.
Dependendo da necessidade, poderá ser composta uma equipe de técnicos que estudem detalhadamente o problema e apresentem pareceres objetivos com finalidade instrutória às partes.

12 – Em síntese, quais os deveres e responsabilidades do mediador?
Imprimir tom positivo aos debates entre as partes;
• Zelar pelo atendimento das normas comportamentais;
• Informar e preparar as partes para o processo de negociação;
• Reduzir as diferenças entre as partes;
• Considerar todos os pontos de vista concernentes à controvérsia;
• Avaliar as atitudes das partes e os entendimentos de uma com relação à outra;
• Encorajar o surgimento de proposições e sugestões;
• Reduzir o número de propostas alternativas para encaminhar à decisão;
• Apresentar novas idéias nas discussões e criar diferentes formas de resolver o problema e facilitar o acordo escrito;
• Na impossibilidade de acordo, deixar o caminho aberto para outro procedimento de resolução de impasse, como a arbitragem ou a decisão judicial;
• Manter permanentemente sua posição de neutralidade e imparcialidade;
• Evitar juízos de valor sobre questões ou pessoas;
• Não compactuar com armadilhas ou subterfúgios;
• Guardar a confidencialidade e a privacidade das partes envolvidas, mantendo sigilo sobre o ocorrido nas reuniões;
• Preservar a igualdade entre os representantes nas disputas;
• Proibir a prática de atos hostis durante a negociação;

Atente para o fato de que:
a) Fé, significa a credibilidade que se deva dar ao fato ou documento em que se funda;
b) Fraude é a tomada como o engano malicioso ou a ação astuciosa, promovidos de má-fé, para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever e encerra contravenção penal;


CAPÍTULO III - A ÓTICA LEGAL:

LEI 9307, DE 23.09.1996 – ARBITRAGEM E AVANÇO INSTITUCIONAL
( Uma síntese prática )

1 - Quais as bases legais para a Arbitragem?
A arbitragem já era prevista pela Constituição Federal de 1824, a qual, no seu
art. 160 previa que: “nas causas cíveis e penais, civilmente intentadas, poderão as partes nomear juízes árbitros, cujas sentenças serão executadas sem recursos, se assim o conveniarem ambas as partes”.
Além disso, no art. 161, prescrevia que “sem se fazer constar que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará processo algum”, na esfera privada.

2 - Por quê não foi intensamente usada?
Porque a disciplina da matéria, como estabelecido pelo Código Civil, que vigorava desde 1917, subordinava a arbitragem à homologação judicial, fazendo que as soluções pactuadas, no âmbito privado, voltassem obrigatoriamente à esfera pública.
Daí a necessidade da Lei 9307, desvinculando a arbitragem da homologação judicial e esclarecendo o assunto. Contudo o Novo Código Civil, manteve a possibilidade de utilização e implantação dos Juizados Arbitrais.

3 - Como se estrutura a Lei 9307?

Ela se estrutura em sete capítulos, a saber:

I - Disposições Gerais
II - Da Convenção de Arbitragem e seus efeitos
III - Dos árbitros
IV - Do Procedimento Arbitral
V - Da sentença arbitral
VI - Do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras.
VII - Disposições Finais

4 - O que afirma o Capítulo 1 – Disposições Gerais?
• Que a arbitragem tem por fim dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis
• Que existem duas modalidades de arbitragem: “de direito”, ou “de equidade”a crédito das partes”
• Que as partes poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública”.
• Deixa claro, ainda que as partes poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

5 - Quais as finalidades do Capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus efeitos?
Esclarecer que “convenção de arbitragem” nada mais é do que o estipulado na cláusula compromissória e no compromisso arbitral. Assim, entende-se que “clausula compromissória” é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato. Esclarece, ainda que a cláusula arbitral deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Este capítulo indica, ainda, os procedimentos a seguir quando uma das partes resistir ou impedir a ação arbitral;
O capítulo esclarece que o “compromisso arbitral” é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. Traz ainda, as principais informações que o compromisso deva conter, como básico: 
• Nome, profissão, estado civil e domicílio das partes
• Idem dos árbitros ou se for o caso da entidade (Câmara) à qual as partes delegaram a indicação de árbitros
• A matéria que será objeto de arbitragem
• O lugar em que será preferida a sentença arbitral.
• O compromisso arbitral poderá conter, ainda, as seguintes informações:
• Local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem
• Autorização para que o(s) árbitro(s) julguem por equidade ,
• Indicação de leis ou regras corporativas aplicáveis à arbitragem
• Declaração de responsabilidade pelo pagamento de honorários e despesas com a arbitragem e ,
• Fixação dos honorários do(s) árbitros.

O capítulo indica, ainda, quando e como se extingue o compromisso arbitral: quando o árbitro se escusa de aceitar a sua nomeação; quando um dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado de dar seu voto, desde que as partes declarem expressamente não aceitar substitutos. E, quando vencer o prazo atribuído à arbitragem, desde que as partes não hajam concordado com um prazo adicional de 10 dias para a apresentação da sentença arbitral.

6 - Quais os preceitos básicos, constantes do Capitulo III

–Dos Árbitros?

Este capítulo deixa claro que:
• pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes;
• as partes podem nomear um ou mais árbitros mas, sempre em número ímpar; Se apenas um árbitro, teremos a chamada “Arbitragem Expedita”. Se for mais que um árbitro, teremos o “Tribunal Arbitral “, quando um dos árbitros deverá ser indicado como Presidente do Tribunal. Não havendo consenso, será o mais idoso.
• as partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros;
• Indica, ainda, o modo de proceder dos árbitros; as condições de impedimento do árbitro; como o mesmo poderá recusar ou ser recusado no processo de arbitragem.
Conclui estabelecendo que o árbitro é juiz de fato e de direito e que às suas sentenças não caberá recurso, nem necessitará de homologação judicial.

7 - O que é estabelecido pelo Capitulo IV desta Lei?
Como o título diz, aqui é estabelecido o Procedimento Arbitral , desde a instituição da arbitragem , até ao encerramento dos levantamentos de dados e informações, sua análise e desenvolvimento de conclusões.
Cria-se os “papéis de trabalho” baseado nos quais o(s) árbitro(s) emitirão a sentença arbitral.

8 - O que define o Capítulo V – da Sentença Arbitral?
Define a forma em que deverá ser elaborada a sentença arbitral, a qual, obrigatoriamente, deverá conter:
• O nome das partes
• Um resumo do litígio
• Os fundamentos da decisão, mencionando-se expressamente se os árbitros julgaram por equidade
• Os dispositivos em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas; a data e lugar em que a sentença foi proferida, sendo a mesma assinada pelo Presidente do Tribunal Arbitral, por um ou todos os árbitros.
• A forma da entrega da sentença arbitral, dando-se por finda a arbitragem.
• Estipula ainda, as condições em que as partes poderão questionar a Sentença Arbitral e as condições de nulidade da mesma.

9 - Qual a finalidade do Capítulo VI – Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras ?
A finalidade é estabelecer as condições, os procedimentos a seguir para se reconhecer e executar as decisões arbitrais, proferidas por tribunais arbitrais estrangeiros, deixando claro que para que estas sentenças sejam reconhecidas e executadas no Brasil, dependerão de homologação do Supremo Tribunal Federal.

10 - O que constitui objeto do Capitulo VII –Disposições Finais?
A mudança de redação ou mesmo eliminação de Leis ou Decretos-Leis que tratavam do assunto e que foram substituídos pela Lei 9307, a data, nomes e assinaturas de quem a homologou.


CAPÍTULO IV - COMENTÁRIOS TEMÁTICOS SOBRE ARBITRAGEM :

Neste momento, é oportuno ,para o leitor estabelecer um norte quanto às opiniões de juristas e publicações especializadas sobre o assunto; saliento ainda que tais considerações ,objeto de profundas reflexões, me serviram de alicerce, cujas fundações sustentam o grande compromisso com a aplicação da Lei Marco Maciel. Não vai aí nenhuma audácia minha, em tentar conduzir o leitor a aceitar unissonamente a aplicação da Lei de arbitragem, mais convictamente tenho certeza,seja esta uma das melhores alternativas para tornar controvérsias ,de tal porte, mais célere em suas soluções; se não vejamos:

LIVRO TRAZ ANÁLISE DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL
(Gazeta Mercantil, 05.07.2001)
“Com a nova lei sobre arbitragem, o regime jurídico neste setor sofreu profundas mudanças.
Beat Walter Rechsteiner, em "Arbitragem Privada Internacional no Brasil – Teoria e Prática", editado pela Revista dos Tribunais, aborda as novas tendências sobre todos os aspectos da teoria e da prática, levando em conta a doutrina e a jurisprudência depois da Lei 9307/96.
Calcula-se que 90% dos contratos internacionais de comércio e todos os contratos internacionais para a construção de complexos industriais tenham cláusulas arbitrais. Em função disso, o autor, doutor pela Universidade de Zurique e mestre em Direito Internacional pela USP, decidiu fechar o foco na arbitragem privada internacional, uma vez que as lides decorrentes dessas relações jurídicas de direito privado são decididas nos tribunais arbitrais e não nos estatais, onde o árbitro é indicado pelas partes ou por uma entidade designada por elas.
Rechesteiner descreve as características inerentes à arbitragem privada: a ordem jurídica a reconhece como meio de solução de litígios de direito privado; sua finalidade é a solução definitiva desses litígios; sua base é uma convenção de arbitragem válida celebrada entre as partes; e os efeitos jurídicos das decisões arbitrais são similares aos dos tribunais estatais.
Outro ponto examinado são os procedimentos ADR (Alternative Dispute Resolution), quando a divergência jurídica é resolvida em uma modalidade consensual, sem a autoridade da coisa julgada em um tribunal arbitral ou estatal e podendo usar a cooperação da justiça estatal para sua execução. No Japão, na China, Coréia e nos EUA, o ADR, na forma de mediação ou conciliação, é bastante empregado como solução alternativa para divergências jurídicas de natureza comercial, com sucesso em 80% dos casos, incluídas as questões relativas à construção civil, seguros, computação e meio ambiente.
O procedimento, os árbitros e a determinação do direito aplicável à uma lide com conexão internacional pelo tribunal arbitral são objeto de estudo, seguidos do laudo, da relação entre o tribunal arbitral e o juízo estatal, além da homologação e execução de sentenças estrangeiras no Brasil, e dos laudos relativos a litígios entre empresas privadas e estatais ou Estados. “


DECISÃO DO SUPREMO DÁ NOVO FÔLEGO À ARBITRAGEM
(Gazeta Mercantil, 04 07 2001)

“A arbitragem é um meio de solução de controvérsias por juizes privados, livremente escolhidos pelas partes.
As cláusulas arbitrais inseridas nos grandes contratos, no entanto, costumam estabelecer que o julgamento deva se realizar no exterior. Ainda que a disputa seja entre empresas nacionais sobre um acordo celebrado no Brasil e que deveria ser cumprido aqui mesmo. Essa história, no entanto, já começa a mudar, em parte sob a influência da iminente posição do Supremo Tribunal Federal (STF) favorável à prática da arbitragem, cinco anos após a Lei de Arbitragem (no. 9207/96) entrar em vigor.
A subsidiária brasileira da Enron, multinacional do setor de energia, que em seus contratos tem a política de prever a arbitragem, já prefere realizá-la no Brasil, se o negócio girar em torno de até US$ 1 milhão. "Se a execução do contrato tem de ser feita no Brasil, é melhor que a sentença arbitral seja dada no País", diz o diretor jurídico adjunto da Enron, Sami Arap Sobrinho. Nos contratos mais vultosos a preferência ainda é por um país estrangeiro. "É preciso examinar caso a caso as condições dos contratos. Em compra e venda de energia, por exemplo, de valores menores, convém fazer a arbitragem no Brasil", afirma.
Os investidores estrangeiros estão mais seguros em realizar a arbitragem no Brasil. "Em determinadas situações, não há diferença entre fazer o julgamento aqui, em Nova Iorque ou em Paris; há árbitros qualificados, regras internacionais quase podem ser aplicadas e a garantia de que as sentenças serão aceitas depois pelo judiciário, se preciso", diz o advogado Paulo Borba Casella, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
A intervenção do STF apenas se torna necessária se o perdedor da arbitragem se negar a cumprir a decisão.
A nova economia também aderiu à arbitragem. Em muitos contratos de fornecimento de conteúdo para sites aparecem cláusulas arbitrais. A idéia é não deixar nas mãos do judiciário questões muito técnicas.
Segundo o advogado Evandren Flaiban, "A arbitragem tem vantagens, mas se deve considerar o custo em cada caso, antes de decidir pelo mecanismo". Dentre estas vantagens, destacam-se a rapidez e o sigilo.”

CONCILIAÇÃO TRABALHISTA É POLÊMICA
Três ações contestam a constitucionalidade do mecanismo de resolução de conflitos
(Gazeta Mercantil/Legal & Jurisprudência, 26.04.2001)

”Concebidas para estabelecer acordos entre empregados e empregadores e diminuir o número de processos na Justiça do Trabalho, as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) estão longe de ser uma unanimidade. Mesmo implantadas há mais de um ano – segundo o Ministério do Trabalho, há 505 comissões em funcionamento no País – as CCPs são objeto de questionamento por três ações diretas de inconstitucionalidade (Adin), que aguardam julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o advogado trabalhista e secretário geral da seccional paulista da Ordemdos Advogados do Brasil (OAB-SP), Valter Uzzo, as CCPs trouxeram a possibilidade de fraude à legislação trabalhista. "Elas induzem o trabalhador a receber quantias irrisórias e outorgam uma quitação de todos os seus direitos", afirma. A crítica do advogado está ligada ao fato de que, após lavrado o termo de conciliação entre as partes, o trabalhador não pode voltar atrás e procurar a Justiça. Diz o advogado que "há casos, inclusive de polícia, de sindicatos de "gaveta", constituídos somente com o intuito de fraudar os direitos do trabalhador. Ele acredita que o papel inicial das CCPs, de desafogar a justiça do Trabalho, foi totalmente desfocado "para o que se constitui hoje numa maneira de burlar a legislação trabalhista".
Mas para a advogada e auditora trabalhista Deise Rezende contesta Uzzo. "as CCPs são mecanismos inovadores de conciliação extrajudicial para solução de conflitos e diminuição do passivo trabalhista das empresas. E não tira o direito de ação do trabalhador, pois se o termo de conciliação for frustrado, ele pode recorrer à Justiça normalmente".
O presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo, Osvaldo Sirota Rotbande, acha que as CCPs degradam os direitos do trabalhador, "ao tirar da Justiça o poder de julgar e dar isso ao particular – é a criação de uma Justiça privada". Ao invés das comissões para agilizar as questões trabalhistas, ele aponta outro caminho: "poderia ser criado um mecanismo na própria Justiça do Trabalho através do qual, distribuída a ação, fosse marcada uma audiência conciliatória . Aí sim, as partes estariam representadas por advogados e, se não houvesse acordo, o processo seguiria seu rumo normal".
Apesar das críticas, o mecanismo de solução de conflitos implementado com as CCPs vem aparentemente demonstrando alguns resultados satisfatórios. Desde que a CCP foi instalada no Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, há 10 meses, houve uma redução de 20 a 25% nas proposições de ação trabalhista. O consultor do sindicato, o advogado trabalhista Antônio Rosella, informa que cerca de 200 empregados têm conseguido mensalmente resultados satisfatórios nos acordos através da CCP. "Mediante um termo de reclamação do empregado, a comissão marca dia e hora para que as partes sentem e conversem, Há um esforço para se chegar a um acordo, mas muitas vezes a empresa não comparece", diz ele. “

A ARBITRAGEM EVITA PROBLEMAS COM TRABALHADOR NA ATIVA
(Artur Rosa, Publicado no Jornal Gazeta Mercantil de 11//08/2000)

”Até então utilizada apenas para a soluçãü de conflitos trabalhistas em casos de rescisões contratuais, a arbitragem está tornando-se também uma ferramenta das empresas para zerar eventuais passivos com empregados da ativa. A Associação Brasileira dos Bancos Estaduais e Regionais (Asbace) e o seu braço empresarial, a ATP Tecnologia e Produtos S.A. – prestadora de serviços bancários, consultoria e treinamento -, foram as primeiras a entrar nesta onda, regularizando a situação de 344 entre 1,5 mil funcionários. A partir de sua experiência, pelo menos mais três dezenas de empresas estão indo pelo mesmo caminho, segundo levantamento do Conselho Arbitral de São Paulo (Caesp).
A discussão de passivos de empregados da ativa não é tão freqüente mesmo na esfera judicial. Os questionamentos são, em geral, do setor público. Na iniciativa privada, as reclamações são feitas normalmente via sindicatos, que formulam ações coletivas visando, por exemplo, adicionais de insalubridade ou periculosidade e horas extras. " Os questionamentos não são tão freqüentes por causa do temor do desemprego", explica o advogado. "É três vezes menos do que gastamos com 34 acordos judiciais", compara.
Enquanto a empresa chega a gastar cerca de R$ 1,5 mil em demandas judiciais, desembolsou, em média, R$ 200 em cada arbitragem. "Além de economizarmos lá na frente, melhoramos as relações no trabalho".
A iniciativa tomada pela Asbace/ATP, porém, tinha ainda outros objetivos. Primeiro tornar correta a mensuração dos resultados auferidos. Desde 1996, a associação implantou um Programa de Participação nos Lucros e Resultados para os seus 1,5 mil empregados (800 na ATP e 700 na Asbace). "Os débitos trabalhistas não podem ser ignorados nesta contabilização. Como distribuir lucro se não se sabe realmente de quanto ele é", explica o diretor-executivo.
Outro motivo que levou a Asbace/ATP à arbitragem de seus funcionários da ativa foi o fato de querer exibir uma subsidiária enxuta, sem passivos trabalhistas, visando atrair parceiros para o negócio. A associação, formada por bancos estatais e privados, quer vender até 40% das ações da ATP. "Os passivos trabalhistas, sejam de funcionários demitidos ou da ativa, são um requisito importante a ser analisado por possíveis investidores", explica Cássio Mesquita Barros, do escritório paulista Mesquita Barros Advogados. "Não há nada na legislação que impeça o empregador de demitir o seu funcionário após uma reclamação trabalhista na Justiça.
Desconfiados, os funcionários da Asbace/ATP tiveram, de início, reação contrária ao juízo arbitral, que só foi quebrada com informações sobre os procedimentos que seriam adotados e a garantia dos participantes de estabilidade de emprego por seis meses. Então conseguiram negociar passivos trabalhistas com seus 344 empregados, que reclamaram, em sua maioria, horas extras e equiparações salariais. O coordenador de operações, Demétrio Ferreira Lima Filho, era um deles. Apesar do receio inicial – "ainda mais ocupando cargo de chefia" – ele levou ao juízo arbitral horas extras não recebidas entre 1995 e 1996. E conseguiu negociá-las. "Recebi 70% do que esperava. Superou minhas expectativas."
Com os juízos arbitrais, realizados entre janeiro a abril deste ano, a Asbace/ATP investiu, segundo o seu diretor-executivo, Juarez Cançado, o equivalente a 0,02% do lucro líquido auferido em 1999, de R$ 16 milhões.
A experiência da Asbace/ATP com a arbitragem de funcionários da ativa levou outras empresas a tomar o mesmo caminho, segundo informou o diretor-presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo, Cassio Teles Ferreira Netto. A paulista Universal Administração e Corretora de Seguros é uma delas. Recentemente, zerou passivos trabalhistas com os seus 20 funcionários. "É bom para o empregado e para a empresa, que não fica acumulando dívidas para o futuro", diz o diretor da empresa, Clarel Lopes dos Santos.
A arbitragem, instituída pela Lei nº. 9.307/96, é uma forma rápida e mais barata na solução de litígios que envolvam bens disponíveis. E as decisões, segundo o diretor-presidente da Caesp, são definitivas. "Escolhida a arbitragem, as partes estarão impedidas de recorrer à Justiça", diz. Advogados trabalhistas, entretanto, acham a questão discutível. "A própria Constituição diz que não pode ser vedado o acesso do cidadão ao Judiciário", diz o advogado Ricardo Leitão, argumentando que ainda não é pacífico, a validade da arbitragem, cujo tema aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.”


A ARBITRAGEM DISCUTIDA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(Gazeta Mercantil, Legal & Jurisprudência, 24.04.2001)
Rabih Ali Nasser
Sócio da Albino Advogados Associados
Prof. Da PUC-SP

“Uma questão da maior relevância no âmbito do direito empresarial e a relativa à situação da arbitragem enquanto meio alternativo de resolução de disputas, que dispensaria o recurso pelas partes ao Poder Judiciário, buscando solução mais ágil para divergências surgidas nas relações contratuais.
Essa discussão volta à tona com a perspectiva de uma definição em breve pelo Supremo Tribunal Federal (STP) a respeito da constitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 9307, de 23.09.1996, que atualmente disciplina a arbitragem no Brasil.
Desde a edição da lei, que procurou dar uma regulamentação mais moderna ao instituto, a utilização da arbitragem continua sendo tímida em função das incertezas jurídicas que decorrem das discussões do STF.
Primeiramente, a lei estabelece que para que uma sentença arbitral proferida no exterior seja executável no Brasil, ela precisa ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo do que ocorrem com as sentenças estrangeiras. Ela não precisa ser homologada por um órgão do Poder Judiciário do lugar em que foi proferida, se isso não for exigido pelo ordenamento jurídico daquele país. E, no Brasil, o STF apenas verificará se alguns requisitos formais foram preenchidos, não analisando o mérito da decisão tomada pelo juiz ou árbitro estrangeiros.
No entanto, a principal inovação trazida pela lei, e que poderia dar maior impulso à arbitragem no Brasil, foi a possibilidade de se obrigar judicialmente a parte de um contrato, em que se escolheu a arbitragem como forma de solução de controvérsias (foi firmada cláusula compromissória) a se submeter efetivamente ao juízo arbitral )através da celebração de compromisso arbitral), no caso de ela se recusar a fazê-lo. Essa possibilidade está prevista nos artigos 6º e 7º da citada Lei 9307/96
Analisando o Agravo Regimental em Sentença Estrangeira (AGR-SEC no. 5206-7) de laudo arbitral proferido na Espanha, o ministro Sepúlveda Pertence, relator da matéria, declarou inconstitucionais os dispositivos dos artigos 6º e 7º acima referidos e outros deles decorrentes, por ferirem, a seu ver, o princípio de que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", inserido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. No caso em questão, discute-se justamente a celebração compulsória de compromisso arbitral, quando uma das partes deixa de comparecer ao juízo arbitral, mesmo tendo-se obrigado a fazê-lo no contrato.
A justificativa principal para a decisão do Ministro é a de que, apesar de as partes de uma relação jurídica poderem abrir mão do direito que a Constituição garante de levarem quaisquer litígios ao Poder Judiciário, a renúncia a esse direito apenas pode ser considerada definitiva quando o litígio ou disputa já tiver surgido e tiver seus contornos claramente definidos. Assim, não bastaria a assinatura de cláusula compromissória em um contrato, seria preciso que a vontade de se sujeitar à arbitragem fosse reafirmada quando do surgimento do litígio específico, através da celebração de compromisso arbitral.
O julgamento do referido agravo regimental ficou suspenso por mais de três anos, até ser retomado em novembro do ano passado, quando o Ministro Nelson Jobin manifestou-se pela constitucionalidade dos referidos dispositivos. A análise foi novamente suspensa em função de pedido de vistas do Ministro Ilmar Galvão, o que abre a perspectiva de um fim próximo para a discussão.
O Ministro Maurício Corrêa também já emitiu sua posição favorável à constitucionalidade dos dispositivos. No processo de homologação de laudo arbitral estrangeiro 5.847-1, o Ministro discordou do ministro Sepúlveda Pertence, alegando que a renúncia das partes de um contrato ao direito de levarem uma disputa ao Poder Judiciário constitui uma manifestação válida de vontade, que deve ser passível de execução específica (possibilidade de forçar judicialmente a parte recalcitrante a submeter-se à arbitragem). Essa renúncia não feriria a Constituição Federal, uma vez que se o litígio ainda não está caracterizado (não é determinado) ele é ao menos determinável, uma vez que só pode decorrer do negócio jurídico firmado entre as partes.
Portanto, já há dois ministros favoráveis à constitucionalidade dos dispositivos, e um contrário. Assim, a decisão final a ser proferida no AGRSEC 5.602-7 deverá resolver as dúvidas ainda existentes sobre a arbitragem, e que ainda prejudicam seu desenvolvimento no Brasil. Certamente, a conclusão pela inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, que constituem ao nosso ver o cerne da lei e que são capazes de dar eficácia ao instituto, constituiria um sério revés a esse desenvolvimento.
No que se refere aos dispositivos da lei que estabelecem a dispensa da homologação judicial das sentenças arbitrais proferidas no Brasil ou no exterior (com exceção da homologação do STF no caso destas), e a impossibilidade de se recorrer de uma sentença arbitral (apesar da possibilidade de se pedir sua anulação em casos previstos na lei), não foram levantadas dúvidas sobre sua constitucionalidade no STF. A propósito, o voto preferido pelo ministro Sepúlveda Pertence reconhece "a constitucionalidade da absoluta equiparação, no direito interno, entre sentença judicial e sentença arbitral."


ARBITRAGEM CHEGA AO SETOR PÚBLICO

Método de solução de disputas está nos contratos da ANP e o interesse no seu uso cresce.
(Gazeta Mercantil/Legislação, 17.julho.2001)

“Antes praticamente restrita a empresas privadas, a arbitragem, método de solução de disputas sem a intervenção do Judiciário, começa a entrar na administração pública.
Com a aberturas de diversas atividades ao setor público nos últimos anos, os órgãos do governo resistem menos a submeter suas discussões com concessionários, fornecedores e prestadores de serviço a juízos escolhidos por consenso entre as partes.
A Agência Nacional do Petróleo (ANP), por exemplo, incluiu cláusulas de arbitragem nos contratos de concessão de exploração de petróleo assinados com empresas privadas e com a Petrobras. A prática está autorizada pela Lei de Petróleo (n. 9478/97) e é muito comum no setor petrolífero em todo o mundo.
De acordo com as cláusulas da ANP, se houver dúvidas ou controvérsias sobre a interpretação ou a execução do que foi acertado, a solução pode ser levada a um tribunal arbitral. Em qualquer caso, a arbitragem será realizada no Rio de Janeiro, em português e por três árbitros, que decidirão em caráter definitivo. A lei aplicável à discussão deve ser a brasileira e o procedimento seguirá as regras da Câmara de Comércio Internacional (CCI) de Paris – uma das mais prestigiosas instituições de arbitragem, ao lado da American Arbitration Association (AAA) dos EUA.
Convém notar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu ser válida a cláusula de arbitragem de um contrato da Companhia de Água e Esgotos de Brasília (Caesb), estatal, com uma empreiteira. Antes, porém, o Tribunal de Contas havia barrado a arbitragem, no mesmo processo, por entender que ela não se aplicaria a contratos administrativos. Pedro Martins, advogado e diretor jurídico da Embratel, ressalta que"a diferença que se deve estabelecer é entre atos de gestão e atos de governo".
O jurista Arnold Wald diz que : “É preciso haver uma lei específica para a arbitragem com órgãos públicos no plano interno". Segundo ele, para as arbitragens internacionais já existe uma regulamentação própria que permite sua realização.
Para o advogado Maurício Gravina, professor da Universidade de Caxias do Sul, há determinadas questões que, por sua especificidade, poderiam ser resolvidas melhor por arbitragem – na qual as partes têm a possibilidade de escolher técnicos como árbitros. Segundo ele, disputas sobre revisões de contratos, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro, são assuntos típicos para serem levados a especialistas, num processo de arbitragem.
Em determinadas matérias, o juiz precisa ser assistido por especialistas; com a arbitragem , o próprio especialista resolve diretamente a questão, diz Antônio Pena, do Trench, Rossi, Watanabe. Além da vantagem, reconhecida há muito tempo, de o procedimento arbitral ser, em regra, mais rápido do que o processo judicial.


ARBITRAGEM
Fonte: Revista Conjuntura Econômica, Outubro de 2000, págs. 36 e 37.
Economista e Membro do Conselho Técnico da Confederação Nacional do Comércio

“ Vocábulo arbitragem tem aqui um conceito distinto daquele aplicável ao mundo da Economia e das Finanças. Não se trata de uma estratégia de investimento que tire partido das diferenças entre taxas de juros ou cotações de moedas em diferentes mercado com o propósito de realizar um ganho absolutamente certo. No mundo do Direito, a arbitragem é um processo para a solução de litígios, entre duas ou mais partes, no qual uma ou mais pessoas ficam por elas, as partes, autorizadas a avaliar os fatos e argumentos dos contendores e a dar uma decisão por todos respeitada.
Assinale-se que a arbitragem não se confunde com a medição como procedimento destinado a facilitar uma disputa: o mediador tenta persuadir as partes em conflitos e faz recomendações para um acordo amigável, mas não tem autoridade para emitir um juízo definitivo, por incontestável.
Com uma roupagem nova dada pela Lei 9.307 de setembro de 1996- também conhecida como a Lei Marco Maciel pelo patrocínio que recebeu do vice-presidente da República -, o instituto da arbitragem na verdade está incorporado em nossa legislação desde os tempos do Brasil Colônia, por meio das Ordenações do Reino de Portugal.
Analogicamente, a arbitragem está considerada em todas as nossas constituições e em nossos diversos códigos.
A Lei 9.307 trouxe inovações para o tema da arbitragem em vários aspectos. De todos, o mais importante é o dispositivo do art 18, ao estabelecer que "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário".
Veja-se como fica a mecânica da arbitragem tal como desenhada na Lei Marco Maciel e bem descrita nos artigos 3 a 7 do Capítulo II que trata "Da Convenção da Arbitragem e seus Efeitos". Na hipótese de um litígio, as partes acordam previamente recorrer a uma decisão arbitral. A partir desse acordo, assinam um compromisso que pode ou não ser firmado em juízo. Fica então instituído o processo quando o árbitro ou árbitros aceitam a designação. O processo deve respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade e livre convencimento do árbitro. A Lei prevê oito casos de nulidade da sentença arbitral se esses princípio não forem obedecidos.
Ao estabelecer a cláusula compromissária, as partes reportam-se às regras de algum órgão institucional ou entidade especializada na matéria, podendo ainda, na própria cláusula, estabelecer a forma pela qual a arbitragem será instituída. Não havendo consenso sobre esse aspecto, uma das partes poderá manifestar á outra sua intenção de dar início à arbitragem, convocando-a para firmar o compromisso arbitral.
Não comparecendo a parte convocada, a outra poderá propor demanda perante o órgão do Poder Judiciário ao qual, originariamente, caberia o julgamento da causa. Existindo a cláusula e havendo resistência quanto à instauração do processo, poderá a parte interessada requerer a citação da outra para comparecer em juízo, a fim de lavrar-se o compromisso em audiência especial do juiz com tal propósito.
Não há existência no sentido de que o árbitro ou árbitros ( um colegiado designado como Tribunal Arbitral) sejam formados em Direito, embora devam ter conhecimentos jurídicos, de vez que são juizes de fato e de direito. O árbitro deve buscar, de início, a conciliação entre as partes em conflito, embora esta não seja sinônimo de arbitragem. Ao juiz arbitral são conferidos poderes de investigação e, nesse sentido, ele colhe depoimentos, determina perícias e requer a apresentação, sempre proferida em forma escrita, deve ter seu prazo determinado pelas partes ou, não existindo essa fixação, dentro de seis meses contados a partir da instauração do processo.
Como a sentença produz, para as partes, os mesmos efeitos de uma sentença prolatada pelo Poder Judiciário - ressalvados os casos de nulidade, convém sublinhar - , não fica sujeita a recurso ou homologação, por esse Poder. Eis, em síntese, a mecânica da arbitragem que emerge da leitura da Lei.
Ressalve-se que, pela letra da Lei, somente são suscetíveis de arbitragem direitos patrimoniais disponíveis. Não se inserem no recurso à arbitragem os direitos não patrimoniais ou, quando sendo patrimoniais, indisponíveis. Da mesma forma, estão inteiramente excluídas desse juizado especial as questões de Estado.
A arbitragem apresentava várias vantagens em relação ao juizado de primeira instância. Antes de mais nada, supera com larga margem a barreira do tempo. Na medida em que as partes escolhem o modo pelo qual a controvérsia vai ser dirimida, a questão do acesso à Justiça entre desiguais fica automaticamente resolvida. E também é mais eficaz quando as partes podem indicar melhor solução para casos concretos envolvendo conhecimentos técnicos- científicos.
É verdade que, na maioria dos casos passíveis de serem submetidos a arbitragem, as causas são de valor elevado e os altos custos restringiram a clientela a uma elite; mas pode-se argumentar, a contrário senso, que ao fim e ao cabo a arbitragem é menos dispendiosa do que um longo processo judiciário.
A instituição da arbitragem nas questões patrimoniais, tal como desenhada na Lei 9.307, ainda encontra resistência em certos setores da magistratura, temerosos, quem sabe, de perda de poder. Daí a argüição de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, fundamentada no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição de 1988, o qual postula que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não obstante em face das incontestáveis vantagens da arbitragem na resolução de litígios envolvendo questões patrimoniais, há inúmeras manifestações de apoio à Lei Marco Marciel advindas de eminentes juizes e ilustres advogados; estes argumentam que as partes que decidem pelo recurso à arbitragem teriam, por isso mesmo, a prerrogativa de declinar da prestação jurisdicional.
A questão posta há alguns anos Corre Constitucional – como tema central da argüição feita, está em saber se a arbitragem é realmente um substituto perfeito da prestação jurisdicional. É importante que a jurisdicionalização da arbitragem seja definida com muita clareza sob pena de o instituto gerar uma duplicação de processos.
Causa certa perplexidade a demora do STF em pronunciar-se sobre a institucionalidade da Lei. Contudo, a expectativa nos meios jurídicos e empresariais aponta no sentido de a rejeição da argüição feita ser uma questão de tempo. Entrementes, Câmaras de Arbitragem como a constituída pela Federação de Comércio do Estado de São Paulo estão sendo formadas no país.
Nestes tempos em que o Poder Judiciário está sendo alvo das críticas da sociedade, em especial pelo desarrazoado de certas sentenças e morosidade na resolução das pendências, a arbitragem seria uma forma, em certos casos mais apurada e, na maioria, mais expedita de administrar justiça, desafogando o juizado de primeira instância.
Este argumento é relevante quando se sabe que, no Brasil, a relação magistrado/ jurisdicionados está acima de 1 para 12 mil, em contraste com países mais avançados, onde a razão se situa no intervalo de 1 para algo entre 2,5 mil e 5 mil. Mesmo em outros países emergentes da América Latina a relação nos é desfavorável; ressalte-se que, nesses países, mesmo havendo menos recursos processuais o magistrado não tem de decidir sobre tantos incidentes.
Note-se, ainda, que a arbitragem, ao estabelecer que o árbitro ou árbitros não precisam ser necessariamente bacharéis em Direito, não exclui – pelo contrário, sublinha – a presença de cultores das Ciências Jurídicas no processo.
O instituto da arbitragem é largamente praticado no plano das relações internacionais. Nas questões envolvendo direitos patrimoniais a Câmara de Comércio Internacional (CCI) instaura freqüentemente Tribunais Arbitrais e o Capítulo Brasileiro da CCI é instado a seguir nomes para formar esses tribunais. Com a internacionalização crescente das economias nacionais e o importante aporte que o capital estrangeiro, sob a forma de capital de risco, está trazendo para o desenvolvimento do país, seria extremamente importante que a prática internacional pudesse ser tratada internamente nos termos da Lei 9.307.
Parafraseando o vice-presidente da República, com a nova lei de arbitragem criou-se um foro adequado para resolver os litígios de direito comercial, tanto no âmbito dos negócios internacionais, como de outras matérias de alta complexidade, para as quais o Poder Judiciário teria dificuldade em aparelhar-se mobilizando as indispensáveis competências. É vista desse ângulo que a arbitragem representa uma importante alternativa para descongestionar os órgãos jurisdicionais do Estado, hoje por demais sobrecarregados.
Se, como se espera, o STF vier a decidir pela constitucionalidade da Lei Marco Marciel, ter-se-á criado, no cenário jurídico brasileiro, uma arbitragem com a marca da prestação jurisdicional.
Julian M. Chacel, Economista e Membro do Conselho Técnico da Confederação Nacional do Comércio.

O USO DO MECANISMO CRESCE NO BRASIL
por Fátima Laranjeira e Angelo Augusto Costa, de São Paulo
(matéria publicada na Gazeta mercantil de 04, 05 e 06/05/2001)

“ A discussão sobre a constitucionalidade da arbitragem não impediu o crescimento de seu uso no Brasil. Pesquisa realizada pelo Conselho Nacional das Instituições de mediação e Arbitragem (CONIMA) mostra que a lei pegou, independente da insegurança gerada pela discussão que ocorre no Supremo tribunal Federal (STF). “A expansão foi paulatina, revelando que a sociedade teve cautela na adoção de um instrumento que até a aprovação da lei em 1997 era pouco conhecido”, diz o advogado Maurício Gomm F. dos Santos, presidente do CONIMA. Com a definição da constitucionalidade pelo Supremo, porém, a expectativa é que a escolha de um árbitro privado para resolver pendências aumente ainda mais.
Levantamento da entidade, que reúne instituições de arbitragem e mediação, mostra que existiam 10 destes organismos no País em 1996, número que atingiu 95 no final do ano passado. “ A pesquisa enterrou definitivamente o tabu de que o instrumento só é adequado para grandes empresas e disputas milionárias”, diz o advogado Pedro Batista Martins, diretor jurídico da Embratel e um dos co-autores do projeto da Lei de Arbitragem. “ O mecanismo está sendo usado no varejo, para resolver pendências trabalhistas e comerciais em todo o País”
Dados da entidade – entregues também aos ministros do Supremo que decidem a constitucionalidade da lei – mostram que entre janeiro de 1999 e março de 2001 foram realizadas 885 arbitragens comerciais e 13.463 trabalhistas em 29 instituições que enviaram seus números ao CONIMA. E o sucesso da mediação – onde o mediador ao contrário do árbitro, que decide a disputa, busca apenas o acordo entre as partes – também é significativo. Neste período foram 7.164 no âmbito comercial. As trabalhistas foram menores, somando 2.092.
“ A decisão do STF incrementará esses números porque vai gerar maior segurança jurídica”, diz Pedro Batista Martins, ressaltando que os contratos feitos com empresas estrangeiras devem deixar de eleger côrtes arbitrais internacionais para dirimir conflitos entre as partes. “Hoje as grandes companhias fazem as arbitragens em outros países devido à indefinição gerada pela ação que tramita no Supremo”.
Até porque é comum nos contratos internacionais mencionar todos os riscos ligados às cláusulas. Ao inserir no acordo uma cláusula arbitral, a parte brasileira é obrigada a informar a empresa estrangeira de que existe uma controvérsia jurídica na mais alta corte do País sobre a validade da arbitragem. “Essa informação, obrigatória nos contratos, tende a desestimular o recurso ao procedimento arbitral, pois reduz a segurança das empresas em usá-lo para resolver divergências”, diz a advogada Maristela Basso, sócia do escritório Tozzini, Freire, Teixeira e silva, de São Paulo, e professora de direito internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Apesar disso, Maristela confirma que houve um aumento do número de arbitragens realizadas no Brasil. “Demorou um pouco, pois a lei já foi discutida desde o início no Supremo, mas agora as empresas já se sentem mais confortáveis ao entregar a decisão a árbitros”. Segundo ela, o recurso ao processo arbitral começa a entrar na cultura das companhias brasileiras em suas relações com parceiros nacionais. “Antes, a cláusula de arbitragem existia apenas nos contratos internacionais; mas a tendência é de que mesmo nas questões internas seja adotado esse método de resolução de controvérsias”.
Em sua opinião, a decisão do STF, se confirmada a tendência favorável à arbitragem, vem em boa hora. “A certeza e a segurança que uma posição definitiva do Supremo dariam à arbitragem chegam quando o mecanismo se desenvolveu no Brasil”, diz Maristela. Esse estágio de desenvolvimento só foi alcançado cinco anos depois de editada a Lei nº. 9307/96, resultante de um projeto de lei apresentado pelo vice presidente da República Marco Maciel. “Ainda é muito forte a idéia de que somente o Estado pode resolver os conflitos; é preciso tempo para adequar a mentalidade dos advogados das empresas”, acrescenta.
Para Maurício Gomm dos Santos, porém, com a constitucionalidade confirmada pelo STF, mais advogados começaram a ter mais incentivo para estudar e sugerir a adoção do instrumento entre seus clientes.



CAPÍTULO V

O COMPROMISSO ARBITRAL E A SENTENÇA ARBITRAL.

A atual Lei de Arbitragem - Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 – trouxe consigo uma alteração radical na legislação anterior quando possibilitou a conversão por sentença judiciária da Cláusula Arbitral em Compromisso Arbitral. Isto é, em caso de um determinado contrato conter a Cláusula Compromissória, qualquer litígio, questão ou dúvida que dele derivar, só poderá ser dirimido pela forma de Compromisso Arbitral nele assumido., veja que é importante destacar que uma vez estipulada a cláusula compromissória, não haverá outra forma para dirimir a demanda e solucionar o conflito, automaticamente as partes renunciam a toda e qualquer outra forma de solução.
Assim, prevista a Cláusula Arbitral em um determinado contrato, e ocorrer qualquer controvérsia a respeito do teor do mesmo, as partes não poderiam recorrer-se ao Poder Judiciário para solucioná-la. Teriam sim, que se sujeitarem à decisão a ser proferida pelo(s) árbitro(s) por elas escolhido(s), sob pena de uma sentença judiciária converter aquela Cláusula Compromissória em um Compromisso Arbitral, conforme determinam os artigos 6o e 7o da referida Lei. Essa decisão produziria entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Judiciário ( arts. 18 e 31).
Tal inovação se dá pelo fato de que enquanto que no sistema revogado a ligação da arbitragem com o Poder Judiciário se fazia pela homologação da Cláusula Compromissória para que a mesma pudesse ser válida e operante, conforme dispõe o art. 1.045 do Código Civil e art. 1.098 e seguintes do Código de Processo Civil, na lei atual buscou-se ampla autonomia ao juízo e à sentença arbitral, não sendo mais necessária a homologação pelo Poder Judiciário para que
produza efeitos. A decisão arbitral hoje prescinde de homologação e não está sujeita a recurso.
Contudo, a nova lei não deu total independência à arbitragem. Ela ainda está sujeita ao Estado. Quando em caso de necessidade de atos executórios emanados de sua decisão, o Poder Judiciário deverá intervir, pois, somente ele detém o poder de coerção. Portanto, a execução da sentença arbitral se faz com a intervenção do Poder Judiciário. Da mesma forma que em caso de medidas cautelares que impliquem em atos coercitivos deve-se recorrer ao Poder Judiciário, sendo a matéria examinada caso a caso.
Mas, é inegável que a intenção do legislador foi viabilizar e incentivar a adoção da arbitragem eliminado impedimentos como a falta de previsibilidade legal para a inexecução da cláusula compromissória e extinguindo a homologação obrigatória do laudo arbitral pelo Poder Judiciário.

Compromisso Arbitral:

A partir da Cláusula Compromissória, as partes em conflito redigem o Compromisso Arbitral. Este, converte-se verdadeiramente em arbitragem quando aceita a nomeação do(s) árbitro(s), de acordo com o art. 19 da Lei. No Compromisso Arbitral as partes já contratam preliminarmente a pendência que será dirimida pelo juízo arbitral. O juízo arbitral é, portanto, o conteúdo do Compromisso Arbitral.
A forma contratual do Compromisso Arbitral é acentuada, pois, ninguém é obrigado a recorrer ao juízo arbitral. Somente as pessoas capazes de contratar podem fazê-lo sobre direitos disponíveis, deixando clara a sua intenção.
A Cláusula Compromissória é genérica, pois as partes prevêem adotar o juízo arbitral ou compromisso arbitral. Ela é preparatória e precursora do compromisso. Já este, é mais específico, porque ele delineia os limites do litígio e o procedimento do julgamento.
O Compromisso pode instaurar-se com o processo judicial em andamento (art. 9o §1o ), neste caso trata-se Compromisso Arbitral Judicial. Quando ele é celebrado por instrumento particular ou público perante duas testemunhas e não há demanda em curso, é considerado pelo §2o da Lei como Compromisso Arbitral Extrajudicial. E, quando ele resulta da tentativa de execução específica da Cláusula Compromissória (art. 7o §7o ), trata-se de Compromisso Arbitral Sentencial.
Firmado o Compromisso arbitral, a capacidade decisória do Juiz de Direito ( Poder Judiciário ) cessa, passando ao(s) árbitro(s), retornando somente a ele em caso de medidas coercitivas ou cautelares.
Os requisitos obrigatórios do Compromisso são elencados no art.10 e os facultativos no art. 11. Embora os requisitos obrigatórios possam ser complementados a qualquer momento, sua falta acarretará a ineficácia do compromisso. O aspecto que exige maior cuidado se refere ao objeto do litígio, porque é por meio dele que se determina a atuação dos árbitros. A descrição perfeita do objeto do litígio delineia a atividade do juízo arbitral, evitando assim, julgamento extra – petita (fora do pedido), que leva a anulação.
O prazo para a apresentação da sentença arbitral é facultativo, mas as partes devem fixar pena para o caso de proferimento fora do tempo. Essa multa será pecuniária para os árbitros. Se o proferimento da sentença ocorrer fora do tempo poderá haver ineficácia da sentença arbitral, com a extinção do compromisso ( art. 12, III ). Em caso de proferimento tardio sem justa causa, os árbitros podem estar sujeitos à indenização por perdas e danos. Mas, tudo depende da manifestação da vontade das partes.
Em contratos internacionais é importante o estabelecimento do ordenamento jurídico nacional a ser utilizado. Em caso de omissão no compromisso sobre a lei nacional aplicável, deve preponderar a vontade presumida das partes. Não há objeção para que as partes indiquem determinada lei de um país e supletivamente que se aplique o direito de outro.üO cüidado deve ser no sentido de não dificultar a tarefa dos árbitros. Já o local da arbitragem, nem sempre coincidirá com o ordenamento aplicável.
A lei autoriza no art. 11 a decisão por eqüidade, o que é uma tradição histórica da arbitragem. A eqüidade procura adaptar as normas do Direito a um caso concreto, busca amenizar o rigor da lei visando impedir que os preceitos se convertam em atentado do próprio direito. É uma posição filosófica que almeja o abrandamento da norma. Em sua aplicação decide-se pelo que é justo, nem sempre pelo que é legal.
Contudo, a lei exige o expresso registro da opção pelo julgamento por eqüidade (art. 26, II ). Se houver por eqüidade e esta não tiver sido expressa no Compromisso, a decisão arbitral fica sujeita a anulação ( art. 33 §1o ).
Extingue-se o Compromisso quando é proferida a sentença. Pode ser extinto, também, por vontade das partes. Por ser um negócio bilateral, todas as partes devem concordar com o distrato. A qualquer momento as partes podem desfazer o compromisso, mesmo que já proferida a sentença. Havendo vontade manifesta das partes, não há como obrigá-las a aceitar a decisão arbitral, assim como ocorre na sentença judicial. Além disto, extinção também pode ocorrer nas três situações dispostas no art. 12 da lei.


A Sentença Arbitral:

A sentença arbitral, cujo aspecto ressai pela sua própria natureza e importância, disposta nos arts. 23 a 33, encerra o Compromisso Arbitral e a atividade dos árbitros. A lei inicia este capítulo com a disposição do prazo para a apresentação da sentença pelos árbitros.
A convenção da arbitragem deve precisar o referido prazo. E, em caso de não fazê-lo, os árbitros terão seis meses a partir da instituição da arbitragem ou da eventual substituição do árbitro para prolatar a sentença. Entretanto, havendo acordo entre as partes e os árbitros, o prazo fixado pode ser prorrogado (art. 23). O caso fortuito e a força maior, quando comprovados, são aceitos como justificativa para o atraso da apresentação da sentença.
O art. 24 determina que a sentença seja expressa de forma escrita. Pode ser em idioma estrangeiro, mas para a sua execução no Brasil exige-se a tradução juramentada. Em caso de vários árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver consenso, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral e, o voto divergente pode ser declarado em separado.
A suspensão do procedimento arbitral se dá em aso do árbitro se deparar com quest o referente à direito indisponível. Nesta situação, as partes são remetidas ao Poder Judiciário competente para julgar a questão. E esta, resolvida, junta-se aos autos com prova de trânsito em julgado e a arbitragem segue seu curso normal.
A lei no art. 26 enumera os requisitos obrigatórios da sentença arbitral. Estes coincidem com os requisitos da sentença judicial. O nome, a data e o lugar são requisitos essenciais, pois, a ausência de um deles pode influir em eventual nulidade.
Proferida a sentença, o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral deverá remeter cópia da decisão às partes mediante comprovação de recebimento. Não importa o meio pelo qual se faça chegar a decisão às partes, mas, a comprovação desse recebimento é importante porque estabelece o termo inicial para o eventual pedido de correção, esclarecimento ou propositura de ação de nulidade ( arts. 30 e 33 §1o )
A inovação fundamental da lei está no art. 31 quando produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário, constituindo-se em título executivo, prescindindo de homologação. Isto é, a sentença arbitral faz coisa julgada entre as partes.
Fora o disposto no art.30, quando pode haver um pedido de aditamento em caso de erro material, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, não é permitido outro recurso. A sentença arbitral é definitiva.
A nulidade, cujas hipóteses estão determinadas no art. 32, deverá ser pleiteada em ação judicial, seguindo o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. Ela deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. Julgado procedente o pedido, será determinado que o árbitro ou juízo arbitral profira novo laudo. O juiz de direito apenas examinará a validade do laudo, não podendo ingressar no mérito da decisão arbitral. Quando os vícios na sentença forem sanáveis, a decisão determinará que outra sentença seja proferida. Uma nova decisão arbitral deverá ser prolatada quando a sentença não atingiu todo o litígio proposto na arbitragem ou extrapolou seus limites.
A sentença arbitral estrangeira, considerada como a que tenha sido proferida fora do território nacional, se sujeita à homologação do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário do que ocorre com a sentença proferida internamente, a estrangeira só obtém eficácia mediante a homologação.
Os procedimentos para a homologação estão dispostos nos arts. 36 e 37. Estes remetem ao Código de Processo Civil e ao Regimento Interno do STF. A homologação da sentença estrangeira é atividade privativa do STF como determina a Constituição Federal de 1988 no art. 102, I, h. Os art. 38 e 39 da Lei descrevem as hipóteses nas quais poderá ser negada a homologação. O processo de homologação não pode adentrar no mérito, avaliar a justiça ou injustiça da sentença, a correção ou impropriedade da mesma, sua função é somente legalizar o procedimento arbitral e adequa-lo às normas internas”.
Jeanlise Velloso Couto - Advogada Especialista em Direito Internacional e Arbitragem.


CAPÍTULO VI

Neste capítulo, procurei colher alguns exemplos de modelos, cuja terminologia e comumente utilizada pelas câmara de arbitragem ou árbitros independentes, tais claúsulas são inseridas nos contratos ou celebradas individualmente .

MODELOS DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:

Exemplo 1:
Todo o litígio decorrente do presente contrato, será definitivamente dirimido de acordo com os dispositivos da lei 9307-96, e conforme os regulamentos do TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E UIZADO ARBITRAL DO PLANALTO/RS, com sede à av. Gal. Netto, n°407, conjunto 205-211-212, n cidade de Passo Fundo-RS.
Exemplo 2:
Todo o litígio decorrente do presente contrato, será definitivamente dirimido de acordo com os dispositivos da lei 9307-96, e conforme os regulamentos do TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUIZADO ARBITRAL DO PLANALTO/RS, com sede à av. Gal. Netto, n°407, conjunto 205-211-212, n cidade de Passo Fundo-RS. A parte que não concordar com a instituição do juizado arbitral, havendo assinado a presente cláusula compromissária, arcará com uma multa de 2% sobre os valores contratados.

Exemplo 3:
Todo o litígio decorrente do presente contrato, será definitivamente dirimido de acordo com os dispositivos da lei 9307-96, e conforme os regulamentos do TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUIZADO ARBITRAL DO PLANALTO/RS, com sede à av. Gal. Netto, n°407, conjunto 205-211-212, n cidade de Passo Fundo-RS. A parte que não concordar com a instituição do juizado arbitral, havendo assinado a presente cláusula compromissária, arcará com uma multa de 2% sobre os valores contratados. Também pode a parte prejudicada exigir o cumprimento dessa obrigação nos termos dos artigos 273 e 461 do código de Processo Civil Brasileiro, podendo inclusive nomear terceiro como representante do ausente, às expensas deste, e/ou da instauração de Juízo Arbitral à sua revelia.


“TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUÍZADO ARBITRAL “:

Aqui temos os modelos de regulamentos que norteiam a constituição de um Juizado Arbitral, podendo ser aprimorado e ou revisado , conforme a conveniência dos elaboradores e autores do Juizado a ser constituído


(MODELO DE REGULAMENTO)

- REGULAMENTO
_ O Tribunal de Mediação e Arbitragem do Planalto, com sede na Av. Gen. Neto 407 salas 204, 211, e 212 PASSO FUNDO/RS, possui Câmaras de Mediação e arbitragem (Juizado Arbitral) distintas, de conflitos na área cível, comercial e trabalhistas, constituídas conforme Lei Federal 9.307/96, e disciplinadas através do presente REGULAMENTO. CÂMARA CÍVEL E COMERCIAL CAPÍTULO I DA MEDIAÇÃO Art. 1º A Mediação é uma solução desejável para as controvérsias nas áreas cível comercial e trabalhista, objetivando, através da aproximação das partes em litígio, facilitar a solução amigável de controvérsias, é expedido o presente regulamento. CAPÌTULO II DO PROCEDIMENTO: Art. 2º Qualquer parte, em controvérsias de natureza cível ou comercial, poderá solicitar os bons ofícios da Câmara, visando a solução amigável de controvérsia sobre a interpretação ou o cumprimento do contrato celebrado com a(s) outra(s) parte(s). § 1.- A parte que desejar à mediação deverá solicitá-la ao TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E JUIZADO ARBITRAL DO PLANALTO em requerimento escrito, no qual exporá seu ponto de vista com relação aos fatos e ao direito, anexando cópias autenticadas dos documentos pertinentes, e do comprovante de pagamento de custas de conformidade com a tabela inserta no capítulo X do presente regulamento. § 2.- Ao receber a documentação mencionada no parágrafo anterior, a secretária do Tribunal notificará a(s) parte(s), em conflito, através de carta com aviso de recebimento, convidando-o no prazo de 15 (quinze) dias para tentativa de conciliação. A parte solicitante poderá também indicar um prazo maior fixando-o desde já na solicitação. I.- Durante o prazo de aceitação da notificação, a parte adversa deverá expor, por escrito, entregue na secretária do Tribunal, seu ponto de vista com relação aos fatos e ao direito, anexando documentação que entender pertinente, e, comprovante do pagamento de custas, conforme tabela inserta neste regulamento. § 3.- Salvo estipulação em contrário das partes, competirá a câmara indicar três membros do corpo de juízes arbitrais (árbitros) integrantes do Tribunal do Planalto. I.- os juízes arbitrais examinarão os detalhes do litígio apresentados pelas partes, sendo-lhes facultado, caso entendam necessário, solicitar informações ou esclarecimentos, ouvindo estas ou seus representantes. § 4.- A critério da câmara ou quando solicitado em conjunto pelas partes, poderá ser designado mediador único, obedecendo o disposto neste regulamento para as mediações como se fossem o tríduo mencionado no parágrafo anterior. § 5.- Após o exame do caso, o(s) árbitro(s) de acordo com os princípios de imparcialidade, ampla defesa, contraditório, e equidade, apresentará (ão) a(s) partes sugestões para a possível transação, procurando demostrar a viabilidade e vantagens da CONCILIAÇÃO. I.- Exitosa a conciliação, será lavrado termo de acordo, firmado pelas partes em litígio e o(s) árbitro(s) II.- Inexitosa a conciliação, qualquer das partes em litígio, poderá submeter o litígio à ARBITRAGEM (juizo arbitral), havendo previsão contratual, ou, requerer a providência judicial cabível. Através de convenção conjunta, as partes poderão submeter a divergência à decisão arbitral, caso em que será lavrado o compromisso arbitral. § 6.- Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrida durante a fase de mediação, prejudicará, o direito de qualquer das partes em eventual procedimento arbitral ou judicial que seguir-se, caso reste frustrada a mediação. § 7.- Salvo convenção em contrário das partes, qualquer pessoa que tiver atuado como mediador ficará impedido de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem ou (juizo arbitral). § 8.- O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros do Tribunal e/ ou as câmaras, o(s) árbitro(s) ou qualquer pessoa que tenha participado direta ou diretamente, ou em razão do cargo, oficio ou função, do procedimento realizado. I.- As próprias partes em litígio não poderão divulgar quaisquer informações relacionadas com a controvérsia. § 9.- É facultado ao Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto, publicar Ementário das transações obtidas no âmbito das Câmaras, preservada a identidade das partes em litígio. § 10.- mediante expressa autorização das partes em litígio, poderá o Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto, divulgar nos meios que achar conveniente o resultado da mediação. § 11.-O(s) Juíz(es) Arbitrais no exercício de sua funções ou fora dela deverão observar o código de ética anexa no presente regulamento, agindo sempre com probidade, diligência e respeito. CAPÍTULO III DA ARBITRAGEM (JUÍZO ARBITRAL) DA SUJEIÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO Art. 3º As partes que avençarem submeter qualquer litígio, ou controvérsia surgida ao Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto, seja por conseqüência da cláusula compromissória, compromisso arbitral, de cláusula tipo ou de outra forma, aceitam e ficam submetidas e vinculadas ao presente regulamento e às normas de funcionamento da Câmara cível e comercial. § 1.- Qualquer alteração ao presente regulamento que tenha sido acordado pelas partes em litígio só terá aplicação ao caso específico. Art. 4.- O Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto e as suas respectivas câmaras não resolvem por si mesmos os litígios que lhe são submetidas. Administram e zelam pelo correto desenvolvimento do procedimento Arbitral seja através da mediação ou arbitragem (Juizado Arbitral), propriamente dita, a ser manejado por árbitro(s) juiz(es) arbitrais, pessoa (s) físicas, indicados e nomeados, quando não disposto de outra forma pelas partes em litígio ou conflito. CAPÍTULO IV DA INSTITUIÇÃO Art. 5.- A parte em um contrato que contenha cláusula compromissória, prevendo competência do Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto, para dirimir qualquer questão, lide ou controvérsias contratuais solucionáveis por Arbitragem, deverá o TRIBUNAL ARBITRAL notificar da intensão de instituir o JUÍZO ARBITRAL, (arbitragem)) indicando desde logo, o objeto do litígio, com todas as especificações, o valor, nome, a qualificação completa da(s) outra(s) parte(s), anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio. Art. 6.- A secretária do Tribunal enviará cópia dessa notificação à(s) outra(s) parte(s),convidando-a(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância com a institução do Juízo Arbitral. § 1.- Concordando a(s) parte(s) demandadas em instituir o Juízo Arbitral, ou resultando sua institução de decisão nos termos do Art. 7º da lei 9.307/96, o Tribunal enviará as partes em litígio, a relação dos nomes que integram seu corpo de juízes arbitrais, acompanhada de um exemplar deste regulamento, devendo cada uma delas, no prazo de 5 (cinco) dias indicar o juiz arbitral que pretender na composição do Juízo Arbitral. CAPÍTULO V DO COMPROMISSO Art. 7.- Recebida a comunicação de concordância com a institução do Juízo Arbitral e a indicação do árbitro (juiz arbitral) de cada uma das partes em litígio, a Câmara cível e comercial elaborará o compromisso, arbitral, com a participação das partes, seus procuradores e árbitros (juízes arbitrais) indicados. § 1°.- são requisitos do compromisso arbitral: I.- o nome e a qualificação das partes em litígio e do(s) árbitro(s) por elas indicados, bem como de substitutos, se houver. II.- o(s) nome(s) daquele que funcionará como presidente do Juízo arbitral, ou referência à CÂMARA de MEDIAÇÃO e JUÍZO ARBITRAL, gerenciada pelo TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO e JUIZADO ARBITRAL do Planalto, na qualidade de entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros. III.- o objeto do litígio com suas especificações; IV.- valor, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários do(s) perito(s) e do(s) árbitro(s), bem como; V.- o local que será proferida a sentença arbitral. VI.-autorização para que os árbitros julguem por eqüidade, ratificado por duas testemunhas. VII.- outras disposições avençadas pelas partes, prescindíveis ao deslinde do litígio. Art. 8.- O presidente do Juízo Arbitral será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, dentro dos membros do corpo de árbitros da(s) respectiva(s) Câmara(s) salvo se as partes acordarem de outro modo. Art. 9.- se qualquer das partes deixar de indicar seu árbitro e o respectivo substituto, no prazo estipulado no Art. 6°, caberá à câmara fazer a nomeação, da mesma forma, caberá à Câmara, em não havendo consenso das partes em litígio, quanto à designação do presidente do juízo arbitral. Art. 10.- As partes podem acordar que o litígio seja dirigido por árbitro único, de comum acordo pelas partes, incluindo substituto, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido esse prazo, não havendo as partes indicado árbitro único, este será designado pela Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto, entre os membros do corpo de árbitros. § 1.- O Juízo Arbitral com árbitro único obedecerá o mesmo procedimento previsto neste regulamento para as arbitragens com três ou mais árbitros. Art. 11.- As partes firmarão o compromisso arbitral juntamente com os árbitros indicados, substitutos e duas testemunhas que será depositado aos cuidados da Câmara, considerando-se instituído o Juízo Arbitral. Art. 12.-Em caso de compromisso Arbitral Judicial em que subsista a necessidade de nomeação de árbitros, a Câmara de Mediação e Juízo Arbitral do Planalto procederá de acordo com as disposições cabíveis deste regulamento. CAPÍTULO VI DOS ÁRBITROS Art. 13.- Poderão ser nomeados árbitros tanto os membros do corpo de árbitros da Câmara, como os outros que dela não façam parte, se as partes assim avençarem desde que não estejam impedidos, nos termos dos artigos seguintes. § 1.- O corpo de árbitros da Câmara será integrado por pessoas de elevada reputação e notável saber jurídico, técnico ou prático em qualquer área de conhecimento. associados ou não. § 2.- Os árbitros (Juizes Arbitrais) nomeados para constituir o Juízo Arbitral subscreverão o compromisso juntamente com as partes, a ele vinculando-se para todos os fins de direito. Art. 14.- Não poderá atuar como árbitro (juiz arbitral) aquele que: § 1.- Quem é parte no litígio; § 2.- tenha intervido no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunhas ou perito; § 3.- for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes, de procurador ou advogado destas; § 4.- quem participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou dele seja, direta ou indiretamente, controlada, controladora ou sob controle comum; § 5.- quem for amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes, ou procurador desta; § 6.- Quem for de qualquer outra forma interessado direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes; 7.- ter atuado como mediador antes da institução da arbitragem, salvo convenção ou acordo em contrário das partes em litígio, no sentido de o mesmo Mediador atuar também como árbitro (juiz arbitral); § 8.- estiver impedido ou suspeito nos termos da Código de Processo Civil. Art. 15.- Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao juiz arbitral (árbitro) declarar a qualquer momento, o próprio impedimento e recusar a nomeação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever. Art. 16.- Os Juizes arbitrais (árbitros) indicados firmarão no ato da indicação, declaração de independência, haja vista o disposto nos itens precedentes, o qual ficará arquivado na secretária da Câmara. Art. 17.- Se, no curso do procedimento arbitral sobrevir algumas das causas de impedimento, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos Juizes Arbitrais (árbitro) será ele substituído pelo árbitro suplente nomeado no compromisso. Art. 18.- O Juiz Arbitral (árbitro) no desempenho da função deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando as disposições do código de ética elaborados pelo Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto. CAPÍTULO VII DOS PROCURADORES Art. 19.-As partes em litígio podem se fazer representar por procurador com capacidade e apto civilmente e o devido credenciamento, por meio de procuração por instrumento público ou particular que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento do Juízo Arbitral. § 1.- Salvo disposição expressa em contrário neste regulamento, todas as comunicações ou intimações dos atos processuais serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte, por carta registrada, com aviso de recebimento, ou via fax. CAPÍTULO VIII DOS PRAZOS PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS Art. 20.- Para todos os fins, a contagem de prazo previsto neste regulamento começa a ser contado no dia seguinte ao do recebimento da notificação ou da comunicação, em dias corridos, não se interrompendo a contagem pela ocorrência nos finais de semana ou feriados. § 1.- Caso o prazo expire em dia não-útil, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subseqüente. § 2.- aplicam-se as mesmas disposições do parágrafo anterior, em não havendo expediente por fato relevante ou força maior. Art. 21.- Todo e qualquer documento endereçado ao Juízo Arbitral será entregue e protocolizado , em 5 (cinco) vias, na secretaria do Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto, que, após os registros, providenciará o envio das peças aos juizes arbitrais (árbitro) e às partes. CAPÍTULO IX DO PROCEDIMENTO Art. 22.- Instituído o Juízo Arbitral, o juiz arbitral (árbitro) escolhido como presidente lavrará termo de início de procedimento. § 1.- constará obrigatoriamente do termo: I.- os nomes e qualificação dos árbitros(s), das partes e secretário designado para atuar no procedimento arbitral, que poderá ser um dos árbitros designados. II.- no juízo arbitral, poderá atuar como secretário(a) pessoa que não seja árbitro, bastará o Coordenador da Câmara por resolução interna nomeá-la, III.- outros(as) funcionários(as) necessários, para o bom funcionamento da(s) Câmara(s) poderão ser nomeados também conforme item anterior. IV.- objeto de litígio, incluindo o sumário das pretensões das partes em litígio; V.- endereço completo (incluindo número de fax) das partes ou procuradores para onde as comunicações ou notificações serão enviadas. VI.- o local da arbitragem; VII.- outros dados que o Juízo Arbitral entenda relevantes. Art. 23.- Lavrado o termo de início de procedimento, as partes apresentarão na secretaria do Tribunal e/ou a Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, as alegações escritas, contendo o rol das provas que pretendem produzir, em quantas vias sejam necessárias para encaminhamento a cada Juiz Arbitral (árbitro), no caso de serem 3 (três) ou somente a aquele único conforme tenha sido convencionado pelas partes em litígio, as mencionadas alegações escritas deverão ser entregues também a(s) outra(s) parte(s) em litígio, prévio comprovante de entrega. Art. 24.- No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das alegações das partes, a secretária do Tribunal e/ou Câmara após visto do presidente, e/ou secretário remeterá as cópias respectivas para o(s) Juiz(es) Arbitrais e as partes, sendo que estas, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarão suas alegações complementares. Que, recebidas no número de cópias suficientes, serão encaminhadas pelo secretário aos Juizes Arbitrais e outra(s) à(s) parte(s) em litígio, prévio(s) comprovante(s) de entrega. Art. 25.- No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento das alegações complementares, o presidente do Juízo Arbitral, ou sendo árbitro único avaliará o estado do processo determinado, se for o caso, a produção de prova pericial na forma prevista no § 2., estipulando prazo para apresentação do laudo pericial, e designará a data da audiência, que deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias subseqüentes à apresentação do laudo pericial na secretaria do Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto. § 1.- em não sendo determinada perícia, a realização de audiência deverá ocorrer no mesmo prazo. § 2.- admitir-se-á a prova pericial quando, a critério do juízo Arbitral, for necessária para constatação de matéria de fato que não possa ser elucidada pelo próprio juízo arbitral, podendo ser requerida pela parte que a desejar, ou determinada pelo juízo arbitral. § 3.- a perícia será realizada por um único perito nomeado pelo juízo arbitral, entre pessoas de reconhecido conhecimento na matéria e objeto do litígio. § 4.- deferida a realização de perícia, o juízo Arbitral concederá às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem quesitos e, se o desejarem, indicar assistente técnico. § 5.- é facultado ao árbitro formular quesitos caso entenda necessário. § 6.- o juízo arbitral poderá determinar que a parte em litígio, que requereu a prova pericial adiante integralmente os custos respectivos, no prazo assinado, sob pena de desistência da realização da mesma. CAPÍTULO X DAS PROVAS Art. 26.- As partes podem produzir todo e qualquer tipo de prova, desde que lícitas e moralmente legítimas, que julgarem úteis e necessárias ao bom andamento do feito e deslinde do litígio. § 1.- as partes em litígio devem, produzir outras provas que venham a ser determinadas pelo(s) árbitro(s), caso esse entenda da sua prescindibilidade. § 2.- cabe ao(s) árbitro(s) decidir acerca da pertinência das provas requeridas. Art. 27.- As provas serão apresentadas ao Juízo Arbitral, que delas dará ciência à(s) outra(s) parte(s), para se manifestarem, seja por ocasião da apresentação, das alegações complementares ou posteriormente, quando necessário, no prazo de 10 (dez) dias. § 1.- quando necessário e a critério do juízo arbitral, poderá prorrogar-se por mais 10 (dez). Art. 28.- Se qualquer membro do Juízo Arbitral considerar necessário, para seu convencimento, diligência fora da sede da arbitragem, o presidente do Juízo Arbitral determinará dia, hora e local da realização da diligência, dÏndo ciência às partes, para que possam acompanhá-lo, se assim o desejarem. CAPÍTULO XI DA AUDIÊNCIA Art. 29.- A audiência será aberta pelo presidente do Juízo Arbitral com a presença dos demais árbitros e do secretário, no dia, hora e local designados. Art. 30.- Instalada a audiência, o presidente do Juízo Arbitral, proporá as partes em litígio a conciliação. § 1.- resultando a conciliação inexitosa, o presidente do juízo arbitral convidará as partes em litígio e/ou procuradores a produzirem as alegações e provas, manifestando-se em primeiro lugar a parte demandante e; em seguida, a demandada. Art. 31.- As provas a serem produzidas em audiência serão r alizadas logo após as alegações, iniciando-se pelos esclarecimentos dos peritos, quando necessário, seguindo-se o depoimento pessoal das partes e, após, a inquirição de testemunhas arroladas. Art. 32.- Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência, ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Juízo Arbitral, a pedido de qualquer das partes, requerer ao Juízo competente as medidas adequadas, para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, se entender, o presidente do Juízo Arbitral, que referida prova e indispensável à solução do litígio. Art. 33.- Recusando-se qualquer das partes a prestar depoimento pessoal, sem comprovada justa causa, poderá(ão) o(s) árbitro(s), ao proferir a decisão levar em consideração o comportamento da parte faltosa. Art. 34.- O Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tomados em audiência, bem como o serviço de intérprete ou tradutores. Art. 35.- A audiência terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente intimada, a ela não compareça. § 1.- a sentença arbitral não poderá se fun ar exclusivamente na ausência da parte para decidir. § 2.- O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do presidente do Juízo Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização. § 3.- Encerrada a instrução, o Juízo Arbitral deferirá prazo de 05 (cinco) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais. CAPÍTULO XII DA SENTENÇA ARBITRAL Art. 36.- O Juízo Arbitral proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais das partes, salvo se as partes tenham convencionado de outra forma. § 1.- havendo necessidade de dilação do prazo referido no parágrafo anterior, só será válida com a concordância por escrito, das partes em litígio, seus procuradores e árbitros, e não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. Art. 37.- A sentença arbitral será deliberada em conferência, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro ou juiz arbitral, inclusive ao presidente, um voto. A sentença será redigida pelo presidente do Juízo arbitral e assinada por todos os Juizes Arbitrais (árbitros), salvo quando for árbitro único. § 1.- a sentença arbitral poderá ser redigida por um(a) secretário(a) nomeado(a) por resolução do coordenador da Câmara § 2.- Havendo divergências, prevalecem os votos da maioria, podendo o árbitro que divergir declarar seu voto em separado. Art. 38.- A sentença Arbitral conterá, obrigatoriamente: § 1.- o relatório, com o nome das partes, indicação do cláusula compromissória ou compromisso arbitral e um resumo do litígio; § 2.- os fundamentos da decisão, com exame das questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade; § 3.- o dispositivo, decidindo todas as questões apresentadas, facultado o estabelecimento de prazo para o cumprimento da sentença proferida. § 4.- a data e o lugar em que foi proferido. Art. 39.- A sentença arbitral conterá, também, a fixação das custas processuais, inclusive os honorários dos Juizes arbitrais (árbitros) e peritos, de conformidade com a tabela referida neste regulamento. § 1.- declarará também, a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, bem como acerca da verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso e não houver sido excluída pelas partes, a qual não poderá exceder a 10% do total da importância econômica em disputa. Art. 40.- A sentença será divulgada às partes, em audiência de julgamento, no último dia do prazo fixado para sua prolação, a qual as partes deverão estar presentes independentemente de notificação ou aviso, devendo cada uma receber cópia, devidamente autenticada pelo(a) secretário(a). § 1.- O presidente do Juízo Arbitral poderá antecipar a data fixada no art. 40, cientificando as partes, bem como dispensar a realização da audiência mencionada no caput, intimando as partes acerca da prolatação da sentença arbitral, encontra-se à disposição na Secretaria do Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS. CAPÍTULO XIII DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL Art. 41.- A sentença arbitral proferida é definitiva, não ficando sujeita a homologação ou recurso ao Judiciário, salvo convenção expressa das partes em contrário, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e no prazo nela designadas., ainda a sentença arbitral sendo condenatória, constitui título executivo. CAPÌTULO XIV CUSTAS NA ARBITRAGEM Art. 42.- A Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS elaborará tabela de honorários dos juizes arbitrais (árbitros) e demais despesas, estabelecendo modo e a forma dos depósitos. § 1.- A tabela citada no item anterior poderá ser periodicamente revista pela Câmara, quando solicitados pelo coordenador da Câmara. § 2.- o(s) árbitro(s) poderão fixar diretamente com as partes em litígio seus honorários e a forma de pagamento, quando indicados pelas partes em litígio. § 3.- acontecendo a indicação do(s) árbitro(s) a cargo da Câmara, serão respeitados os honorários já fixados por este regulamento. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS § 1.- Caberá aos juizes arbitrais (árbitros) interpretar e aplicar o presente regulamento RIGOROSAMENTE em tudo o que concerne aos seus direitos e obrigações. § 2.- Toda controvérsia entre os juizes arbitrais (árbitros) concernente à interpretação ou aplicação do Regulamento será dirimida pelo presidente do Juízo Arbitral, cuja decisão será definitiva. Art. 45.- O procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, aos Juizes Arbitrais (árbitros) e às próprias partes divulgar quaisquer informações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento. Art. 46.- Poderá o Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes. Art. 47.- mediante expressa autorização, poderá o Tribunal divulgar a sentença arbitral, preservando a identidade das partes em litígio. Art. 48.- O Tribunal poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, cópias certificados de documentos relativos à Arbitragem necessários à ação judicial vinculada à arbitragem e/ou respectivo objeto. Art. 49.- Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento da Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS, vigente na data de protocolização da ação Art. 50.- As partes que avençarem submeter qualquer pendência surgida à Câmara de Mediação e Arbitragem Cível e Comercial, seja através da cláusula compromissória, compromisso arbitral ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente regulamento. Art. 51.- qualquer alteração ao presente regulamento que tenha sido acordada pelas partes em litígio, só terá aplicação ao caso específico. Art. 52.- os seguintes anexos: I.- tipos de cláusulas II.- tabela de custas e honorários III.-código específico dos árbitros e funcionários . 1. DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO 16.1 As partes que avençarem submeter qualquer pendência surgida a Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS, doravante denominados respectivamente Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto, seja através de cláusula-tipo ou de outra forma, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento de Arbitragem Expedita e às normas de Funcionamento da Câmara de Mediação e Juizado arbitral do Planalto. 16.2 Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes, só terá aplicação ao caso específico. 16.3 O Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS., não resolve por si mesmo as desavenças que lhe são submetidas. Administra e zela pelo correto desenvolvimento do procedimento do juizado arbitral, através da Câmara que indica e nomeia juizes arbitrais (árbitros), quando não dispondo de outra forma pelas partes. 2. DA INSTITUÇÃO 17.1 A parte em um contrato que contenha cláusula arbitral (cláusula compromissória) prevendo a competência da Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS para dirimir controvérsias solucionáveis por arbitragem expedita deverá notificar o Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS da intenção de instituir o Juizo Arbitral devendo: a) indicar o objeto do litígio, com todas as especificações, o valor, o nome e a qualificação completa da outra parte; b) minuta sugerida de compromisso arbitral nos moldes do disposto no art. 5.1. do Regulamento de Arbitragem; c) alegações iniciais acompanhadas de todos os documentos que comprovem o alegado, em três vias, incluindo parecer técnico de perito e declaração de testemunhas, prestada a notário público, se for o caso. 17.2 O Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS enviará cópia de notificação recebida à outra parte, convidando-a para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância com a institução do Juizo Arbitral devendo apresentar: a) alegações, acompanhadas de todos os documentos que comprovem o alegado, em três vias, incluindo parecer técnico de perito e declaração de testemunha, prestada a notário público se for o caso; b) minuta sugerida de compromisso arbitral nos moldes do disposto no art. 5.1 do Regulamento de Arbitragem. 17.3 Apresentando a parte demandada a resposta, o Tribunal, no dia seguinte, enviará a todos a relação dos nomes que integram o corpo de Juizes Arbitrais (árbitros)), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem, de comum acordo, juiz arbitral único e respectivo substituto, bem como enviará ao demandante cópia e das declarações apresentadas pelo demandado. 17.4 Não havendo acordo entre as partes ou deixando de indicar o juiz arbitral único no prazo estipulado será indicado pela Câmara de Mediação e juizado Arbitral do Planalto/RS. 3. DO COMPROMISSO 18.1 Indicado o Juiz Arbitral único, a Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, com base nas minutas sugeridas (artigos 17.1 e 17.2) elaborará o compromisso juntamente com as partes, procuradores e juiz arbitral, contendo o nome e qualificação das partes, do juiz arbitral e substituto, o objeto do litígio, com especificações e valor, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários do juiz arbitral, bem como demais avençadas pelas partes. Ainda, se for o caso, a autorização para que o juiz arbitral julgue por equidade, foras das regras de direito. 18.2 O compromisso assinado pelas partes, pelo juiz arbitral e respectivo substituto, com duas testemunhas, será depositado na secretaria do Tribunal, considerando-se assim, instituído o Juízo Arbitral. 18.3 Após o depósito do compromisso, o juiz arbitral abrirá o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre as alegações apresentadas, podendo juntar demais documentos que julgarem oportunos. 4. DOS JUIZES ARBITRAIS E PROCURADORES 19.1 Aplicam-se-lhes o disposto nos artigos 6.1 a 7.2 do Regulamento da Arbitragem. 5. DOS PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS 20.1 Aplicam-se-lhes o disposto nos artigos 8.1 e 8.2 do Regulamento de arbitragem. 6. DA AUDIÊNCIA 21.1 Sendo necessário algum esclarecimento suplementar, o juiz arbitral, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento das alegações (artigo 18.3) poderá designar data para audiência convocando as partes com 15 (quinze) dias de antecedência, na qual serão ouvidas as partes, testemunhas e prestados esclarecimentos técnicos. 21.2 A audiência também poderá ser realizada mediante solicitação das partes, desde que o façam por ocasião da apresentação das alegações (artigo 18.3), e quando tenham questões que julguem necessárias esclarecer. 21.3 Realizada a audiência prevista nos artigos anteriores as partes apresentarão, no prazo de 3 (três) dias, as alegações finais. 7. DA SENTENÇA ARBITRAL 22.1 Após a apresentação das alegações (artigo 18.3) e/ou das alegações finais (artigo 21.3) a sentença arbitral será proferida no prazo de 20 (vinte) dias. 22.2 A sentença arbitral será reduzida a escrito, assinada pelo juiz arbitral, contendo necessariamente: a) o relatório com o nome das partes, indicação do compromisso e um resumo do litígio; b) os fundamentos da decisão, com exame das questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade; c) o dispositivo com todas as suas especificações, estabelecendo o prazo para o cumprimento da decisão se for o caso; d) a data e o lugar em que foi proferida. 22.3 A sentença conterá, também, a fixação das custas processuais, inclusive os honorários dos juizes arbitrais, peritos, de conformidade com a tabela referida neste regulamento, e a responsabilidade de cada parte no pagamento dessas parcelas, bem como acerca da verba decorrente da litigância de má-fé se for o caso e não houver sido excluída pelas partes, a qual não poderá exceder a 10% do total da importância econômica em disputa. 22.4 A sentença será divulgada às partes no dia imediatamente posterior ao do depósito no Tribunal, sendo as partes convocadas para tomar ciência na secretaria do Tribunal. 8. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL 23.1 A sentença arbitral é definitiva, não ficando sujeita a homologação ou recurso ao Judiciário, salvo convenção especial ou expressa das partes em contrário, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazo nele consignados. 9. CUSTAS NA ARBITRAGEM E DISPOSIÇÕES FINAIS 24.1 Aplicam-se-lhes o disposto nos artigos 14.1 a 15.7 do Regulamento de Arbitragem. IV - CLÁUSULA TIPO DA CÂMARA de MEDIAÇÃO e JUIZADO ARBITRAL do PLANALTO/RS Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente contrato, será resolvida por mediação da Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS, administrada pelo Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS. (Na hipótese de não ser alcançada a transação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia à arbitragem de conformidade com regulamento de arbitragem da mesma entidade). a) ARBITRAGEM (juizado arbitral). Qualquer questão, lide ou controvérsia relativa ou decorrente do presente contrato, inclusive no tocante a sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvida por arbitragem (juizado arbitral), de conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto administrada pelo Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS. b) ARBITRAGEM EXPEDITA Qualquer questão, lide ou controvérsia relativa ou decorrente do presente contrato, inclusive no tocante a sua interpretação ou execução, será definitivamente resolvida opor arbitragem expedita, de conformidade com o Regulamento de Arbitragem expedita da Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS, administrada pelo Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto. V - TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS JUIZES ARBITRAIS (ÁRBITROS) (ANEXO 1) 1. Consoante o disposto no Regulamento (arts. 14.1 e 14.2), as custas na arbitragem comportam: taxa de registro, taxa de administração, honorários dos árbitros (juizes arbitrais e demais despesas). 2. TAXA DE REGISTRO 2.1 A solicitação de instauração do Juizo Arbitral prevista no artigo 4.1 do Regulamento será acompanhada de recolhimento de taxa de registro, por meio de guia emitida pelo tribunal na quantia fixa disposta abaixo, considerando o valor da demanda. VALOR DA DEMANDA (R$) TAXA DE REGISTRO Até 100.000,00 500,00 100.001 a 500.000,00 1.000,00 500.001 a 1.000.000,00 2.000,00 A partir de 1.000.001,00 3.000,00 Exemplo: uma demanda de R$200.000,00 recolherá a taxa de registro de R$1.000,00. 2.2 Não existindo valor definido, a Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS arbitrará o valor a ser recolhido, a título da taxa de registro. O valor pago a título de taxa de registro não é reembolsável, mas será dedutível do importe devido a título de taxa de administração. 2.3 Quando a Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do planalto/RS for(em) solicitada(s) apenas para a indicação do(s) juizes arbitrais (árbitros), será devido o valor da taxa de registro, nos termos acima. 3. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 3.1 O demandante deverá recolher ao Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do valor da demanda, referente á taxa de administração, no ato de assinatura do termo de compromisso (artigo 5.6 do Regulamento), solicitando a expedição da respectiva guia pelo Tribunal. 3.2 Não existindo valor definido ou aproximado, a Câmara arbitrará o valor a ser recolhido a título de taxa de administração. 3.3 As partes podem acordar no termo de compromisso que a taxa de administração ou todas as custas serão rateadas entre elas. Nesse caso, o Tribunal elaborará as respectivas guias, em separado. 3.4 A taxa de administração não poderá ultrapassar a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais), seja qual for o valor da demanda. 4. HONORÁRIOS DOS JUIZES ARBITRAIS (ÁRBITROS) 4.1 A quantia referente aos honorários dos juizes arbitrais (árbitros) será depositada pelas partes, de acordo com as disposições abaixo: 4.2 No ato de assinatura do termo de compromisso, as partes depositarão no tribunal 50% (cinqüenta por cento) da quantia avaliada pelo Tribunal considerando o número de juizes arbitrais (árbitros), a complexidade da matéria, tendo estimado que necessitarão para dirigir o juizado arbitral ou arbitragem , o montante do litígio, a urgência do caso e qualquer outra circunstância pertinente. Essa quantia será rateada igualmente entre as partes, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento pelo Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS. 4.3 Os honorários dos juizes arbitrais (árbitros) serão fixados de acordo com a tabela disposta abaixo, considerando o valor da demanda. VALOR DA DEMANDA (R$) MÍNIMO MÁXIMO Até 50.000,00 2.000,00 15% do valor da demanda *50.001,00 a 100.000,00 2.000,00 + 1,5% do valor acima de 50.000,00 7.500,00 + 10% do valor acima de 50.000,00 *100.001,00 a 500.000,00 2.750,00 + 0,8% do valor acima de 100.000,00 12.500,00 + 5% do valor acima de 100.000,00 *500.001,00 a 1.000.000,00 5.950,00 + 0,5% do valor acima de 500.000,00 32.500,00 + 3% do valor acima de 500.000,00 *1.000.001,00 a 2.000.000,00 8.450,00 + 0,3% do valor acima de 1.000.000,00 47.500,00 + 2,5% do valor acima de 1.000.000,00 *2.000.000,00 a 5.000.000,00 11.450,00 + 0,2% do valor acima de 2.000.000,00 72.500,00 + 0,8% do valor acima de 2.000.000,00 *5.000.000,00 a 10.000.000,00 17.450,00 + 0,1% do valor acima de 5.000.000,00 96.500,00 + 0,5% do valor acima de 5.000.000,00 *10.000.001,00 a 50.000.000,00 22.450,00 + 0,05% do valor acima de 10.000.000,00 121.500,00 + 0,15% do valor acima de 10.000.000,00 *50.000.001,00 a 80.000.000,00 42.450,00 + 0,02% do valor acima de 50.000.000,00 181.500,00 + 0,10% do valor acima de 50.000.000,00 4.4 A Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS, poderá estipular honorários equivalentes à razão de R$100,00 (cem reais) até R$300,00 (trezentos reais) por hora, para cada Juiz Arbitral, dispensando o critério previsto no item 4.3, importes estes corrigidos monetariamente de acordo com a variação do IGPM da FGV. 5. DEMAIS DESPESAS 5.1 Além das custas e honorários acima dispostos, as partes em igualdade ratearão e efetuarão os depósitos das quantias necessárias ao bom andamento do Juízo Arbitral referente a gastos de viagens, comunicações, locação de salas de audiência quando não forem compatíveis as instalações do Tribunal e outras importâncias que tenham incorrido os juizes arbitrais, honorários de perito ou de qualquer outra assistência requerida pelo Juiz Arbitral, gastos necessários à realização de diligências dentro e fora do local de arbitragem, bem como de mais despesas necessárias ao adequado funcionamento do Juízo Arbitral. 5.2 Na ocorrência das circunstâncias acima descritas, o Tribunal intimará as partes a efetuarem o depósito necessário no prazo de 5 (cinco) dias. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1 No término do procedimento arbitral, o Tribunal apresentará as partes demonstrativo das custas, honorários e demais despesas, intimando as partes para que efetuem eventuais depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor das partes o Tribunal efetuará os respectivos reembolsos. 6.2 Toda solicitação de depósito efetuado às partes far-se-á acompanhar de demonstrativo justificado. 6.3 O Juízo Arbitral informará ao Tribunal quanto ao disposto na sentença Arbitral referente às custas, honorários e despesas para, se for o caso, adotar as providências necessárias. 6.4 Caso admitida emenda ao pedido inicial, ou pleito reconvencional, caberá à Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS estabelecer as custas e honorários complementares. 6.5 Caso não efetuado Qualquer depósito de custas ou honorários por uma das partes, assiste à parte contrária a faculdade de promover o depósito respectivo. Se, decorrido o prazo assinado, nenhuma das partes promover o depósito necessário, o Tribunal terá a opção de promover a cobrança respectiva e/ou declarar a suspensão ou a extinção do Juízo Arbitral. 6.6 Na mediação, ao Tribunal será devida somente a taxa de registro, competindo a cada parte recolher a quantia integral correspondente, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto neste Anexo L, no qual for pertinente (honorários e despesas). 6.7 O disposto neste Anexo I à Arbitragem aplica-se, integralmente, à Arbitragem expedita. 6.8 Todas as funções e poderes, relativamente à Mediação e Juizado Arbitral (arbitragem), atribuídas por este regulamento à Câmara de Mediação e juizado Arbitral do Planalto/RS serão de responsabilidade do seu Coordenador-Geral ou seu suplente e, nos casos de vaga ou impedimento deste, serão de responsabilidade do vice-presidente para assuntos cíveis e comerciais do Tribunal até a nomeação do substituto pela Câmara. todas as funções e poderes, relativamente a Mediação e Juizado Arbitral (arbitragem) , atribuídas por este regulamento ao Tribunal serão de responsabilidades de seu vice-presidente para assuntos cíveis e comerciais, e, nos casos de vaga ou impedimento, serão de responsabilidade do vice-presidente do Tribunal. Ditas atribuições poderão ser delegadas, em caso de vaga ou impedimento, pelos ditos administradores a outros órgãos do Tribunal de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS; e ao Coordenador-Geral da Câmara. 6.9 Os casos omissos ou situações particulares analisados pela Câmara, podendo inclusive ser concedido o prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos. CÂMARA DE MEDIAÇÃO E JUIZADO ARBITRAL TRABALHISTA DO PLANALTO/RS REGULAMENTO GERAL CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 1º. - A Câmara de Mediação e Juizado Arbitral Trabalhista do Planalto/RS será condenado pelo vice-presidente da Diretoria Executiva. Art. 2º. - A Câmara será composta por Mediadores e Juizes Arbitrais (árbitros) em número ilimitado, credenciados pelo Conselho Superior do Tribunal, após cursos ministrados pela entidade com tal fim. § único - Também serão credenciados Conselho Superior do Tribunal, peritos que atuarão como auxiliares técnicos dos Mediadores e Juizes Arbitrais. Art. 3º. - O Conselho Superior da Câmara de Mediação e Juizado Arbitral do Planalto/RS terá a seguinte formação: Presidente da principal Organização Sindical de Trabalhadores de Passo Fundo, ou a quem ele delegar; - Presidente da principal Entidade Sindical Empresarial (ACISA), obedecendo rodízio anual entre os diversos setores econômicos, ou a quem ele delegar; Ex-magistrado trabalhista indicado pelo Conselho Superior do Tribunal. § único - As decisões do Conselho Superior das Câmaras serão tomadas por maioria de votos. Art. 4º. - Os profissionais interessados em integrar Câmara Trabalhista, Cível e Comercial, na condição de Mediador, Juiz Arbitral (árbitro) ou perito, deverão encaminhar requerimento ao Presidente do Tribunal, cabendo avaliação preliminar ao vice-presidente de Formação. § único - O credenciamento e o descredenciamento de Mediadores, Juizes Arbitrais (árbitros) ou perito inscreve-se entre as prerrogativas dos integrantes do Conselho Superior do Tribunal. Art. 5º. - Os conflitos trabalhistas, tanto coletivos como individuais, poderão ser submetidos à Câmara de Mediação e juizado Arbitral do Planalto/RS, com o objetivo de solução dos mesmos pela via de mediação e Juizado Arbitral (arbitragem). § único - O procedimento de mediação e juizado Arbitral está consignado à livre e expressa manifestação de vontade das partes ou seja, trabalhadores, empresários e entidades sindicais. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE MEDIAÇÃO E JUIZADO ARBITRAL Art. 6º. - Frustrada a negociação direta, as partes poderão submeter o conflito ao Juizado Arbitral (arbitragem). § 1º. - A parte que deseje isoladamente recorrer à Mediação deverá solicitar à Câmara de Mediação e juizado Arbitral Trabalhista do Planalto/RS, em requerimento escrito. § 2º. - Ao receber o requerimento, a Câmara informará à (s) outra (s) parte (s) sobre o pedido, convidando-a (s) para a tentativa de conciliação e, no caso de aceitação, para que firme (m) termo de compromisso. Art. 7º. - As partes envolvidas no conflito, mesmo que prevista a condição em contrato individual de trabalho ou título normativo coletivo, deverão firmar termo de compromisso no sentido de submeterem às regras da Câmara de Mediação e Juizado Arbitral Trabalhista do planalto/RS, nomeando, de comum acordo, mediador (es) e/ou Juizes Arbitrais (árbitros). § único - O termo de compromisso conterá: I - os dados das partes envolvidas; II- o nome, profissão e domicílio do Mediador ou Juiz Arbitral; III- a opção mediação, ou Juizado Arbitral (arbitragem); IV- a matéria será objeto de Mediação ou Juizado Arbitral (arbitragem); V- o prazo para o desenvolvimento da Mediação ou de apresentação da sentença arbitral, se for o caso; VI - declaração de obediência ao acordo extrajudicial ou sentença arbitral; VII- a declaração de responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas; VIII - a fixação dos honorários: Art. 8º. - Os Mediadores e Juizes Arbitrais serão escolhidos da lista de credenciados das Câmaras. § 1º. - As partes nomearão um ou mais mediadores ou Juizes arbitrais, sempre em número ímpar. § 2º. - Quando as partes nomearem mediadores ou juizes arbitrais em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um neutro. § 3º. - Não havendo acordo entre as partes, ou entre os juizes arbitrais indicados na hipótese do parágrafo 2º., caberá ao coordenador da respectiva Câmara (vice-presidente trabalhista da diretoria executiva) a nomeação. § 4º. - Os mediadores e juizes arbitrais designados deverão escolher o coordenador dos trabalhos de mediação ou juizado arbitral. Art. 9º. - Recebida a petição introdutória pela Câmara correspondente, as partes serão notificadas para a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de uma petição em que irão informar, sucintamente as suas razões no conflito existente. Art. 10º. - Após o recebimento das razões de cada uma das partes, o mediador ou juiz arbitral irá designar data, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, para a realização de reunião de mediação ou instrução do procedimento do juizado arbitral. § único - Nesta reunião, as partes poderão se fazer presentes pessoalmente ou através de representantes legalmente constituídos, bem como acompanhados de advogados e assessores, podendo ser limitado, a critério do mediador ou juiz arbitral o número destes últimos. Art. 11 - Optando as partes pela mediação o neutro irá tentar aproximar as partes sugerindo acordos, podendo, inclusive, ouvir depoimentos, receber documentos e solicitar laudos periciais. § único - Serão realizadas quantas reuniões julgarem as partes necessárias. Art. 12 - No caso de ser celebrada uma conciliação entre as partes em conflito, o mediador elaborará uma ata em que serão estabelecidas as condições do acordo. Art. 13 - Quando não for firmado acordo entre as partes, deverá ser redigida ata que indique, de forma resumida, qual o conflito existente e as diferenças entre as formulações de cada um dos envolvidos. Art. 14 - Na hipótese de mediação da arbitragem, a ata referida no art. 13 será enviada ao árbitro, em conjunto com toda a documentação reunida até então, inclusive o compromisso previsto no art. 7º. Art. 15 - Recebida a ata que indica omo inexitosa a mediação, o juiz arbitral escolhido pelas irá designar a audiência para que sejam ouvidos os envolvidos, testemunha das partes e juntadas outras provas que estas entendam importantes. § 1º. - Em caso de desentendimento, sem justa causa, da convocação, para prestar depoimento pessoal, o Juiz Arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença. Art. 16 - O árbitro, tanto na hipótese prevista no art. 15 como nos casos de escolha de arbitragem sem tentativa de mediação prévia, poderá solicitar a juntada de documentos que entenda necessário, bem como determinar a oitiva de terceiros ou a realização de perícias. Art. 17 - Realizada a audiência mencionada no art. 15, persistindo o conflito, o árbitro terá 5 (cinco) dias para proferir a sentença arbitral. § único - São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisados as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade. III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhe forem submetidas e restabelecerão o prazo para que o cumprimento da decisão, se for o caso; IV - a data e o local em que foi proferida; V - a (s) assinatura (s) dos árbitro (s). Art. 18 - Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do parágrafo único do art. 17. Art. 19 - proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 20 - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre o ponto omitido a respeito do qual deve manifestar-se à decisão. § único - O árbitro decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 19. Art. 21 - A sentença arbitral e o termo de conciliação da mediação tem caráter vinculante para as partes. Art. 22 - Os procedimentos de mediação e arbitragem são rigorosamente sigilosos, sendo vetado aos integrantes das Câmaras, aos mediadores ou árbitros e às próprias partes divulgar qualquer informação relacionada com os procedimentos a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação nestes. CAPÍTULO III DOS CUSTOS Art. 23 - Todas as despesas decorrentes do processo de mediação e arbitragem, como taxas de manutenção e administração, honorários dos mediadores e árbitros deverão ser suportadas pelas partes, de forma igual, desde queÏnão tenha sido expressamente estipulado algo em contrário pelos interessados. § único - Os honorários de peritos deverão ser suportados pela parte que tiver feito o requerimento da prova a ser produzida, desde que não tenha sido estipulado algo em contrário pelos interessados. Art. 24 - A título de taxa de manutenção e administração deverão ser recolhidos ao Tribunal os seguintes valores: a) causas de valor até 200 (duzentos) salários mínimos - 1% (um por cento); b) causas de valor acima de 200 (duzentos) salários mínimos - 0,5% (cinqüenta centésimos por cento). Art. 25 - Os honorários dos mediadores deverão obedecer a seguinte tabela mínima, desde que não tenha sido expressamente estipulado algo em contrário pelos interessados: a) causas de valor até 50 (cinqüenta) salários mínimos - 10% (dez por cento); b) causas de valor entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) salários mínimos - 8%(oito por cento); c) causas de valor entre 100 (cem) e 200 (duzentos) salários mínimos - 7% (sete por cento); d) causas de valor acima de 200 (duzentos) salários mínimos - 5% (cinco por cento); § único - Os mediadores deverão receber como honorários mínimos, valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos. Art. 26 - Os honorários dos árbitros deverão obedecer à seguinte tabela mínima, desde que não tenha sido expressamente estipulado algo em contrário pelos interessados: a) causas de valor até 50 (cinqüenta) salários mínimos - 10% (dez por cento); b) causas de valor entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) salários mínimos - 8% (oito por cento); c) causas de valor entre 100 (cem) e 200 (duzentos) salários mínimos - 7% (sete por cento); d) causas de valor acima de 200 (duzentos) salários mínimos - 5% (cinco por cento); § único - Os árbitros deverão receber como remuneração mínima, valor equivalente a três salários mínimos. Art. 27 - Quando o árbitro e o mediador forem a mesma pessoa, os honorários a serem pagos deverão obedecer a tabela estabelecida para os mediadores com o acréscimo de 50 %(cinqüenta por cento) sobre o percentual estabelecido na mesma. § único - Os honorários mínimos, no caso de haver identidade entre o mediador e o árbitro, serão de valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos.

CAPITULO VII - A LEI

Lei 9.307/96 de 23 de setembro de 1.996.

Dispõe sobre a arbitragem
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Artigo 2º. – A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
Parágrafo 1º. – Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
Parágrafo 2º. – Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Capítulo II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Artigo 3º. – As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Artigo 4º. – A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Parágrafo 1º. – A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
Parágrafo 2º. – Nos contratos de adesão, a cláusula - compromissória só terá eficácia se o aderente tomar iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Artigo 5º. – Reportando-se as partes, na cláusula – compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem.
Artigo 6º. – Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.
Parágrafo único – Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º. Desta lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.
Artigo 7º. – Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.
Parágrafo 1º. – O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
Parágrafo 2º. – Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
Parágrafo 3º. – Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de 10 (dez) dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, parágrafo 2º., desta lei.
Parágrafo 4º. – Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
Parágrafo 5º. – A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Parágrafo 6º. – Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
Parágrafo 7º. – A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Artigo 8º. – A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta , de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único – Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Artigo 9º. – O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Parágrafo 1º. – O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
Parágrafo 2º . – O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Artigo 10 – Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I – O nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II – O nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros.
III – A matéria que será objeto da arbitragem; e
IV – O lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Artigo 11 – Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
III – o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único – Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar originariamente, a causa que os fixe por sentença.
Artigo 12 – Extingue-se o compromisso arbitral:
I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do Tribunal Arbitral, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez ) dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Capítulo III
DOS ÁRBITROS
Artigo 13 – Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
Parágrafo 1º. – As partes nomearão um os mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
Parágrafo 2º. – Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no artigo 7º desta Lei.
Parágrafo 3º. – As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
Parágrafo 4º. – Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do Tribunal Arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
Parágrafo 5º. – O árbitro ou o Presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
Parágrafo 6º. – No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
Parágrafo 7º. – Poderá o árbitro ou o Tribunal Arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Artigo 14 – Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Parágrafo 1º. – As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
Parágrafo 2º. – O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a. não for nomeado, diretamente pela parte; ou
b. o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Artigo 15º. – A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do artigo 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do Tribunal Arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo único – acolhida a exceção, será afastado o arbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do artigo 16 desta lei.
Artigo 16º. – Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.
Parágrafo 1º. – Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
Parágrafo 2º. – Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no artigo 7º. desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem não aceitar substituto.
Artigo 17 – Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Artigo 18 – O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário.

Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 19 – Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único – Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o Tribunal Arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
Artigo 20 – A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
Parágrafo 1º. – Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do artigo 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do Tribunal Arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
Parágrafo 2º. – Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o artigo 33 desta Lei.
Artigo 21 – A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao Tribunal Arbitral, regular o procedimento.
Parágrafo 1º. – Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral discipliná-lo.
Parágrafo 2º. – Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Parágrafo 3º. – As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
Parágrafo 4º. – Competirá ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o artigo 28 desta Lei.
Artigo 22 – Poderá o árbitro ou o Tribunal Arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
Parágrafo 1º. – O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
Parágrafo 2º. – Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o Tribunal Arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do Tribunal Arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
Parágrafo 3º. – A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
Parágrafo 4º. – Ressalvado o disposto no parágrafo 2º., havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
Parágrafo 5º. – Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído, fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

Capítulo V
DA SENTENÇA ARBITRAL
Artigo 23 – A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de 06 (seis) meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único – As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Artigo 24 – A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
Parágrafo 1º. – Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.
Parágrafo 2º. – O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.
Artigo 25 – Sobrevindo no curso de arbitragem controvérsia acerca de direito indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o Tribunal Arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único – Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
Artigo 26 – São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por equidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar que foi proferida.
Parágrafo único – A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Artigo 27 – A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.
Artigo 28 – Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 desta Lei.
Artigo 29 – Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do Tribunal Arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Artigo 30 – No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral que:
I – corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II – esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Parágrafo único – o árbitro ou o Tribunal Arbitral decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do artigo 29.
Artigo 31 – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Artigo 32 – É nula a sentença arbitral se:
I – for nulo o compromisso;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do artigo 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no artigo 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o artigo 21, parágrafo 2º., desta Lei.
Artigo 33 – A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo 1º. – A demanda para a decretação da nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código do Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
Parágrafo 2º. – A sentença que julgar procedente o pedido:
I – decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do artigo 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II – determinará que o árbitro ou o Tribunal Arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
Parágrafo 3º. – A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o artigo 741 e seguintes do Código do Processo Civil, se houver execução judicial.

Capítulo VI
DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS
Artigo 34 – A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta lei.
Parágrafo único – Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.
Artigo 35 – Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
Artigo 36 – Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil.
Artigo 37 – A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o artigo 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:
I – o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II – o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.
Artigo 38 – Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira quando o réu demonstrar que:
I – as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II – a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III – não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem.
V – a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI – a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Artigo 39 – Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira se o Supremo Tribunal Federal constar que:
I – segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II – a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único – Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa.
Artigo 40 – A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.

Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41 – Os artigos 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 267..........................................................................................................
VII – pela convenção de arbitragem;"
"Artigo 301 ..........................................................................................................
IX – convenção de arbitragem;"
"Artigo 584...........................................................................................................


III – a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
Artigo 42 – o artigo 520 de Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação:
"Artigo 520..........................................................................................................
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Artigo 43 – Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após de sua publicação.
Artigo 44 – Ficam revogados os artigos 1.037 a 1.048 da Lei 3.071, de 01.01.1916, Código Civil Brasileiro; os artigos 101 e 1.112 da Lei nº 5.869, de 11.01.1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.
( DOU, Seção I, 24.09.1996, p. 18.897)


PROPOSTA DE BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA

• A Ética no Mundo da Empresa, Nélson Gomes Teixeira, Pioneira
• Administração de Pequenas Empresas, Justin G. Longenecker, Carlos W. Moore e J. William Petty, Makron Books
• Administrando Organizações do Terceiro Setor, Mick Hudson, Makron Books
• Código Civil Brasileiro, Editora Saraiva
• Código de Processo Civil, Editora Saraiva
• Código de Processo Penal, Editora Saraiva
• Como se comunicar com eficácia, série Trabalho Eficaz, Ed. Campus
• Como tornar sua empresa competitiva e globalizada, Luciano Sabóia Lopes Filho, Makron Books
• Comunicação eficaz na empresa, série Harvard Business Review Book, Ed. Campos
• Falando muito bem em público, Andréa de Barros Machado, Makron Books
• Manual de Diagnóstico e Reestruturação Financeira de Empresas, Vilmar Pereira dos Santos, Atlas
• Manual de Iniciação ao Direito, Ives Gandra Martins & Fernando Passos, Pioneira
• Marketing de Serviços, Rock Crandall, Makron Books
• Negociação - Como transformar confronto em cooperação, Dante P. Martinelli e Ana Paula de Almeida, Atlas
• Negociação Orientada para Resultados - A conquista do entendimento através de critérios legítimos e objetivos, Eder Paschoal Pinto, Atlas
• Negociando Racionalmente, Max H. Bazerman e Margaret Neale, Atlas
• Poder da Simplicidade, Jack Trout e Steve Rivkin, Makron Books
Redação Empresarial, Miriam Gold, Makron Books

Fontes de referencia: INTERNET, bibliografias específicas.


AUTORIA: 
Cecílio Almeida Matos, Abril de 2002